# Registro público: STJ — 671260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32369/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32369.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3660632101310c2a02e8b95d0a33a477bd170e3f24d32c1c0d27b23201773d58

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. GESTÃO DE ATIVOS EM CONTA
CONJUNTA. IMPUTAÇÃO DE ATO ILÍCITO AO COTITULAR. PRESCRIÇÃO. INÍCIO.
DATA EM QUE A PREJUDICADA PODERIA SE CIENTIFICAR DA OPERAÇÃO
SUSPEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "[a] prescrição tem como
termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão
(teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o
titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela
lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu
interesse" (REsp 1.970.111/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/3/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, tratando-se de ação de restituição de valores,
fundada em relação contratual, o termo inicial da prescrição deve
ser contado a partir do momento em que a recorrente já poderia
exigir a prestação do outro cotitular da conta corrente, sendo
desimportante, para esse fim, a data em que, segundo ela, teria
obtido ciência efetiva da quantia transferida ilicitamente. Se a
parte, pois, tinha plenas condições de saber da transferência no
exato dia em que ocorreu (ou, ao menos, nos dias imediatamente
seguintes), mediante simples consulta à movimentação da conta,
deve-se manter o reconhecimento da prescrição.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. GESTÃO DE ATIVOS EM CONTA
CONJUNTA. IMPUTAÇÃO DE ATO ILÍCITO AO COTITULAR. PRESCRIÇÃO. INÍCIO.
DATA EM QUE A PREJUDICADA PODERIA SE CIENTIFICAR DA OPERAÇÃO
SUSPEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "[a] prescrição tem como
termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão
(teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o
titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela
lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu
interesse" (REsp 1.970.111/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/3/2022).
2. Na espécie, tratando-se de ação de restituição de valores,
fundada em relação contratual, o termo inicial da prescrição deve
ser contado a partir do momento em que a recorrente já poderia
exigir a prestação do outro cotitular da conta corrente, sendo
desimportante, para esse fim, a data em que, segundo ela, teria
obtido ciência efetiva da quantia transferida ilicitamente. Se a
parte, pois, tinha plenas condições de saber da transferência no
exato dia em que ocorreu (ou, ao menos, nos dias imediatamente
seguintes), mediante simples consulta à movimentação da conta,
deve-se manter o reconhecimento da prescrição.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - PRINCÍPIO DA ACTIO NATA - TERMO INICIAL)
   STJ - <<REsp 1970111>>-MG, <<AgInt no REsp 1870675>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
