{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3237,"origem":"stj","sha256_origem":"04c4fc239c2ef6dfa24c261b655d47ee3e844ffda6fc1033310f5ceb4486a3f1","registro_original":{"id_fonte":"000814226","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"725983","numero_registro":"202200540573","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CONTÁGIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE\nCAPITAIS. PECULATO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL\nREGIONAL FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA. PRISÃO\nDOMICILIAR (ART. 318, II, CPP). AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. FATOS\nNOVOS E SUPERVENIENTES À PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nINADMISSIBILIDADE.\n1. Diz a jurisprudência que a necessidade de interrupção do ciclo\ndelitivo de associações e organizações criminosas, tal como apontado\nno caso concreto, é fundamento idôneo para justificar a custódia\ncautelar, para a garantia da ordem pública. Precedente.\n2. Vale lembrar que não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao\nexame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de\nprisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos,\né suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações,\ne não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória.\nPrecedente do STF.\n3. Caso em que o paciente é apontado como pessoa com funções\ncruciais na organização criminosa (sócio formal e laranja de\nempresas utilizadas para o desvio de valores públicos - mais de 18\nmilhões de reais - e lavagem de capitais e encarregado do transporte\nde valores em espécie). Mesmo depois da deflagração da Operação\nContágio, em 20/4/2021, teria havido distribuição de dinheiro pela\norganização criminosa, com armazenamento de valores em local tido\ncomo bunker. Além disso, o paciente teria adquirido imóvel situado\nem Barueri/SP, com dinheiro de origem desconhecida, e chegou a levar\numa mala com dinheiro (mais de 460 mil reais) para a principal\nentidade investigada. As empresas titularizadas pelo paciente\ncontinuam recebendo valores milionários dessa entidade, não obstante\na nomeação de administrador judicial.\n4. Tais particularidades demonstram a gravidade real dos fatos, a\npericulosidade social do paciente e a reiteração delitiva, havendo,\nportanto, motivação idônea e contemporânea para o decreto prisional.\n5. É entendimento desta Casa que as condições favoráveis do agente,\npor si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando\ndevidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar\nalternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências\nmenos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem\npública.\n6. Isso não impede, porém, que o Juízo a quo reavalie a necessidade\nda prisão preventiva em outra oportunidade, em atenção ao parágrafo\núnico do art. 316 do Código de Processo Penal. Daí poderá examinar\nos alegados relevantes fatos novos supervenientes à prisão.\nProceder, aqui e agora, a tal análise configuraria nítida supressão\nde instância.\n7. À falta de demonstração do requisito do art. 318, II, do Código\nde Processo Penal, não tem cabimento a pretensão de prisão em regime\ndomiciliar.\n8. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o\nhabeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00318 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - ANÁLISE DO SUPORTE FÁTICO DA PRISÃO PREVENTIVA -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STF - [[RHC 123812]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - ASSOCIAÇÕES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS -\nINTERRUPÇÃO DO CICLO DELITIVO - FUNDAMENTO IDÔNEO)\n   STJ - <<RHC 117690>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4e4ef94f7d16797abe8a5679a665c930ef9bf60604f58c3bf0b102538e3b6cc7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
