# Registro público: STJ — 725983

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3237/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04c4fc239c2ef6dfa24c261b655d47ee3e844ffda6fc1033310f5ceb4486a3f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CONTÁGIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE
CAPITAIS. PECULATO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA. PRISÃO
DOMICILIAR (ART. 318, II, CPP). AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. FATOS
NOVOS E SUPERVENIENTES À PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Diz a jurisprudência que a necessidade de interrupção do ciclo
delitivo de associações e organizações criminosas, tal como apontado
no caso concreto, é fundamento idôneo para justificar a custódia
cautelar, para a garantia da ordem pública. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Vale lembrar que não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao
exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de
prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos,
é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações,
e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória.
Precedente do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que o paciente é apontado como pessoa com funções
cruciais na organização criminosa (sócio formal e laranja de
empresas utilizadas para o desvio de valores públicos - mais de 18
milhões de reais - e lavagem de capitais e encarregado do transporte
de valores em espécie). Mesmo depois da deflagração da Operação
Contágio, em 20/4/2021, teria havido distribuição de dinheiro pela
organização criminosa, com armazenamento de valores em local tido
como bunker. Além disso, o paciente teria adquirido imóvel situado
em Barueri/SP, com dinheiro de origem desconhecida, e chegou a levar
uma mala com dinheiro (mais de 460 mil reais) para a principal
entidade investigada. As empresas titularizadas pelo paciente
continuam recebendo valores milionários dessa entidade, não obstante
a nomeação de administrador judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Tais particularidades demonstram a gravidade real dos fatos, a
periculosidade social do paciente e a reiteração delitiva, havendo,
portanto, motivação idônea e contemporânea para o decreto prisional.
- **Item 5 (texto oficial):** É entendimento desta Casa que as condições favoráveis do agente,
por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando
devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar
alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências
menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem
pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Isso não impede, porém, que o Juízo a quo reavalie a necessidade
da prisão preventiva em outra oportunidade, em atenção ao parágrafo
único do art. 316 do Código de Processo Penal. Daí poderá examinar
os alegados relevantes fatos novos supervenientes à prisão.
Proceder, aqui e agora, a tal análise configuraria nítida supressão
de instância.
- **Item 7 (texto oficial):** À falta de demonstração do requisito do art. 318, II, do Código
de Processo Penal, não tem cabimento a pretensão de prisão em regime
domiciliar.
- **Item 8 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CONTÁGIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE
CAPITAIS. PECULATO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA. PRISÃO
DOMICILIAR (ART. 318, II, CPP). AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. FATOS
NOVOS E SUPERVENIENTES À PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
1. Diz a jurisprudência que a necessidade de interrupção do ciclo
delitivo de associações e organizações criminosas, tal como apontado
no caso concreto, é fundamento idôneo para justificar a custódia
cautelar, para a garantia da ordem pública. Precedente.
2. Vale lembrar que não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao
exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de
prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos,
é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações,
e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória.
Precedente do STF.
3. Caso em que o paciente é apontado como pessoa com funções
cruciais na organização criminosa (sócio formal e laranja de
empresas utilizadas para o desvio de valores públicos - mais de 18
milhões de reais - e lavagem de capitais e encarregado do transporte
de valores em espécie). Mesmo depois da deflagração da Operação
Contágio, em 20/4/2021, teria havido distribuição de dinheiro pela
organização criminosa, com armazenamento de valores em local tido
como bunker. Além disso, o paciente teria adquirido imóvel situado
em Barueri/SP, com dinheiro de origem desconhecida, e chegou a levar
uma mala com dinheiro (mais de 460 mil reais) para a principal
entidade investigada. As empresas titularizadas pelo paciente
continuam recebendo valores milionários dessa entidade, não obstante
a nomeação de administrador judicial.
4. Tais particularidades demonstram a gravidade real dos fatos, a
periculosidade social do paciente e a reiteração delitiva, havendo,
portanto, motivação idônea e contemporânea para o decreto prisional.
5. É entendimento desta Casa que as condições favoráveis do agente,
por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando
devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar
alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências
menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem
pública.
6. Isso não impede, porém, que o Juízo a quo reavalie a necessidade
da prisão preventiva em outra oportunidade, em atenção ao parágrafo
único do art. 316 do Código de Processo Penal. Daí poderá examinar
os alegados relevantes fatos novos supervenientes à prisão.
Proceder, aqui e agora, a tal análise configuraria nítida supressão
de instância.
7. À falta de demonstração do requisito do art. 318, II, do Código
de Processo Penal, não tem cabimento a pretensão de prisão em regime
domiciliar.
8. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - ANÁLISE DO SUPORTE FÁTICO DA PRISÃO PREVENTIVA -
IMPOSSIBILIDADE)
   STF - [[RHC 123812]]
(PRISÃO PREVENTIVA - ASSOCIAÇÕES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS -
INTERRUPÇÃO DO CICLO DELITIVO - FUNDAMENTO IDÔNEO)
   STJ - <<RHC 117690>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00318 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art318)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1021811](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117078/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1023845](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110602/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
