{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32374,"origem":"stj","sha256_origem":"78fff46eaf1b00bf00d0d2bf13f044d8f6a82b6fd4e62bc5873c92d721568bd7","registro_original":{"id_fonte":"000846822","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2285202","numero_registro":"202300209939","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A\n20 DE JANEIRO. ATO DE PUBLICAÇÃO OCORRIDA DURANTE O RECESSO\nFORENSE. NÃO SUSPENSO. DECISÃO MANTIDA. MULTA PREVISTA NO ART.\n1.021, § 4º, do CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de\n15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219,\ncaput, do CPC de 2015.\n2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os atos\nprocessuais como publicações ocorrem normalmente no período de\nrecesso forense, uma vez que o art. 220 do CPC apenas suspende o\ncurso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de\njaneiro, mas não impede a prática dos atos previstos nos arts. 212 e\n216 do Código de Processo Civil.\n3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência\ndo recurso para autorizar sua imposição.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art212","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art216","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00212 ART:00216 ART:00219 ART:00220 ART:00994\n        INC:00008 ART:01003 PAR:00005 ART:01021 PAR:00004\n        ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(RECESSO FORENSE - SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO\nA 20 DE JANEIRO - ATO DE PUBLICAÇÃO OCORRIDA DURANTE O RECESSO\nFORENSE - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1915873>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1538433>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1794096>>-SP\n(MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015)\n   STJ - <<AgInt no RMS 51042>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ca84685532a57f298ec95cf09ba75d2f49962fb412cf1b4f18fa9a7befa32248","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
