# Registro público: STJ — 2197850

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32375/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32375.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2961a8af6e9742fbef3f89ea12a7b60ef4edb19636d66c3e58beb63998eb3a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PRÉVIA. PRERROGATIVA REGIMENTAL DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça
para não conhecer de recurso que seja inadmissível, prejudicado ou
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida está prevista no art. 2 1-E, V, do RISTJ, não havendo
falar em nulidade da decisão monocrática proferida antes da
distribuição do processo.
- **Item 2 (texto oficial):** Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a
aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação
efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão
que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC
e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PRÉVIA. PRERROGATIVA REGIMENTAL DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça
para não conhecer de recurso que seja inadmissível, prejudicado ou
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida está prevista no art. 2 1-E, V, do RISTJ, não havendo
falar em nulidade da decisão monocrática proferida antes da
distribuição do processo.
2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a
aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação
efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão
que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC
e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0021E INC:00005 ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
