{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3238,"origem":"stj","sha256_origem":"f74a3ee16ee974f36efb7f1e031f0489184df8e8545cc0d84fd1c1b703f52433","registro_original":{"id_fonte":"000814234","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"696566","numero_registro":"202103113383","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA.\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AFASTAMENTO. NECESSIDADE.\nREINCIDÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME DIVERSO DO FECHADO.\nPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. EXISTÊNCIA.\n1. Não há como majorar a pena do agravante, alegando prejuízo da\nvítima, se não há indicação desse prejuízo. No caso dos autos, o\npróprio Juiz diz expressamente, na sentença, que o valor do prejuízo\ncausado à vítima ainda está sendo discutido na esfera cível.\n2. Não se pode considerar maus antecedentes certidão juntada aos\nautos no nome de outra pessoa.\n3. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva extingue\ntanto os efeitos primários como secundários da condenação, a qual\nnão pode ser considerada como reincidência tampouco como maus\nantecedentes (AgRg no Ag no REsp n. 1.864.887/SP, Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/8/2020).\n4.Ordem concedida de ofício, para afastar a valoração negativa das\ncircunstâncias judiciais que majoraram a pena-base e da reincidência\ne fixar a pena do paciente, ora agravante, em 3 anos de reclusão,\nem regime inicial aberto, e 15 dias-multa.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.\nMinistro Sebastião Reis Júnior concedendo ordem de ofício, sendo\nacompanhado pelos Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF - 1ª Região), Laurita Vaz e Rogerio Schietti Cruz,\npor maioria, conceder o habeas corpus de ofício, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão.\nVotaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita\nVaz e Rogerio Schietti Cruz.  Vencido o Sr. Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":["STJ:269"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000269 SUM:000440","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - REINCIDÊNCIA OU MAUS\nANTECEDENTES - NÃO CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no Ag no REsp 1864887>>-SP\n(VOTO VENCIDO - HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL\n\"A QUO\" - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DESCABIMENTO)\n   STJ - <<RHC 68025>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a3381956e36cc3ef3b10c9b61e4760f36841a66896ec01ef5aef63fac38b057a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
