# Registro público: STJ — 696566

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3238/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3238.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f74a3ee16ee974f36efb7f1e031f0489184df8e8545cc0d84fd1c1b703f52433

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AFASTAMENTO. NECESSIDADE.
REINCIDÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME DIVERSO DO FECHADO.
POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. EXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há como majorar a pena do agravante, alegando prejuízo da
vítima, se não há indicação desse prejuízo. No caso dos autos, o
próprio Juiz diz expressamente, na sentença, que o valor do prejuízo
causado à vítima ainda está sendo discutido na esfera cível.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se pode considerar maus antecedentes certidão juntada aos
autos no nome de outra pessoa.
- **Item 3 (texto oficial):** O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva extingue
tanto os efeitos primários como secundários da condenação, a qual
não pode ser considerada como reincidência tampouco como maus
antecedentes (AgRg no Ag no REsp n. 1.864.887/SP, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/8/2020).
4.Ordem concedida de ofício, para afastar a valoração negativa das
circunstâncias judiciais que majoraram a pena-base e da reincidência
e fixar a pena do paciente, ora agravante, em 3 anos de reclusão,
em regime inicial aberto, e 15 dias-multa.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AFASTAMENTO. NECESSIDADE.
REINCIDÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME DIVERSO DO FECHADO.
POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. EXISTÊNCIA.
1. Não há como majorar a pena do agravante, alegando prejuízo da
vítima, se não há indicação desse prejuízo. No caso dos autos, o
próprio Juiz diz expressamente, na sentença, que o valor do prejuízo
causado à vítima ainda está sendo discutido na esfera cível.
2. Não se pode considerar maus antecedentes certidão juntada aos
autos no nome de outra pessoa.
3. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva extingue
tanto os efeitos primários como secundários da condenação, a qual
não pode ser considerada como reincidência tampouco como maus
antecedentes (AgRg no Ag no REsp n. 1.864.887/SP, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/8/2020).
4.Ordem concedida de ofício, para afastar a valoração negativa das
circunstâncias judiciais que majoraram a pena-base e da reincidência
e fixar a pena do paciente, ora agravante, em 3 anos de reclusão,
em regime inicial aberto, e 15 dias-multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior concedendo ordem de ofício, sendo
acompanhado pelos Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF - 1ª Região), Laurita Vaz e Rogerio Schietti Cruz,
por maioria, conceder o habeas corpus de ofício, nos termos do voto
do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita
Vaz e Rogerio Schietti Cruz.  Vencido o Sr. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - REINCIDÊNCIA OU MAUS
ANTECEDENTES - NÃO CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no Ag no REsp 1864887>>-SP
(VOTO VENCIDO - HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL
"A QUO" - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DESCABIMENTO)
   STJ - <<RHC 68025>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:269

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000269 SUM:000440
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- [STJ — 2207502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165550/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
