# Registro público: STJ — 2125650

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32382/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e44f381adb3bf90977e17e707054c74bb1d1a367e236788c6a89bdaf3a5c3c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. SUPOSTO ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE
REDISCUTIR O MÉRITO DO QUE DECIDIDO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE QUE O SUPOSTO ERRO DE FATO
OCORRA NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1.A fundamentação utilizada nos embargos de declaração está
vinculada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material
na decisão embargada (CPC/15, art. 1.022), e não a rediscussão do
julgado, como no caso.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A excepcional concessão de efeitos infringentes nos embargos de
declaração pressupõe que o erro de fato tenha ocorrido na decisão
embargada, quando esse for decisivo para o resultado do julgamento,
o que não ocorre no caso, em que o suposto erro de fato está
relacionado ao mérito da causa, e o acórdão embargado sequer
ultrapassou a barreira da admissibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. SUPOSTO ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE
REDISCUTIR O MÉRITO DO QUE DECIDIDO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE QUE O SUPOSTO ERRO DE FATO
OCORRA NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1.A fundamentação utilizada nos embargos de declaração está
vinculada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material
na decisão embargada (CPC/15, art. 1.022), e não a rediscussão do
julgado, como no caso.
2. A excepcional concessão de efeitos infringentes nos embargos de
declaração pressupõe que o erro de fato tenha ocorrido na decisão
embargada, quando esse for decisivo para o resultado do julgamento,
o que não ocorre no caso, em que o suposto erro de fato está
relacionado ao mérito da causa, e o acórdão embargado sequer
ultrapassou a barreira da admissibilidade.
3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
