# Registro público: STJ — 840167

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32384/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 998ed0359735526774462abc1052cccf2bdc7dc46b2dfc48d020843de7a98a1e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
ANULATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prévio recolhimento da multa imposta com fundamento no art.
1.026, § 2º, do CPC/15, constitui requisito de admissibilidade da
impugnação recursal, a teor do que dispõe o § 3º do aludido
dispositivo. 1.1. A ausência do comprovante do depósito da
mencionada multa implica o não conhecimento do recurso interposto
posteriormente à condenação.
- **Item 2 (texto oficial):** "São inadmissíveis novos embargos de declaração quando os dois
anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Inteligência do
art. 1.026, § 4º, do CPC/2015." (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl nos
EDcl nos EAREsp 406.806/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração não conhecidos, com majoração da multa,
nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
ANULATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. O prévio recolhimento da multa imposta com fundamento no art.
1.026, § 2º, do CPC/15, constitui requisito de admissibilidade da
impugnação recursal, a teor do que dispõe o § 3º do aludido
dispositivo. 1.1. A ausência do comprovante do depósito da
mencionada multa implica o não conhecimento do recurso interposto
posteriormente à condenação.
2. "São inadmissíveis novos embargos de declaração quando os dois
anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Inteligência do
art. 1.026, § 4º, do CPC/2015." (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl nos
EDcl nos EAREsp 406.806/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016).
3. Embargos de declaração não conhecidos, com majoração da multa,
nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECOLHIMENTO DA MULTA IMPOSTA COM BASE NO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC
- PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1667266>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1098357>>-SE,
         <<AgRg no AREsp 649707>>-MT
(NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO CABIMENTO SE OS DOIS ANTERIORES
HOUVEREM SIDO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS)
   STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EAREsp
406806>>-SP,
         <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp
1505417>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01026 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2789576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160426/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2996959](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159996/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2974753](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159995/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
