{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32388,"origem":"stj","sha256_origem":"af48a3b18e538b3cb4a9ef0864d7e6cf52e8b85c98c2e4e00281cabab1af848a","registro_original":{"id_fonte":"000846965","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2192290","numero_registro":"202202655276","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DECLARATÓRIO.  PEDIDO DE\nRECLASSIFICAÇÃO DE PETIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.   DECISÃO\nMANTIDA.\n1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o \"erro material é o\nreconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem\nconteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma\nlegislação por outra, a consideração de data inexistente no processo\nou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de\nvalor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do\nprocesso\" (REsp n. 1.021.841/PR, Relatora Ministra ELIANA CALMON,\nSEGUNDA TURMA, julgado em 7/10/2008, DJe de 4/11/2008).\n2. No caso, seria descabido acolher o recurso declaratório da\nagravante oposto à decisão que não conheceu de seu agravo nos\npróprios autos, a fim reclassificar a petição para contrarrazões e,\npor conseguinte, excluir os honorários recursais, devido ao não\nconhecimento da insurgência prevista no art. 1.042 do CPC/2015. Isso\nporque o suposto erro material constituiu, na verdade, um equívoco\ninescusável da parte, além de que não era perceptível sem um exame\naprofundado dos autos. Ademais, o erro material passível de correção\npelos aclaratórios é aquele existente no julgado embargado, e não\nna petição da parte.\n3.  Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(EMABARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL)\n   STJ - <<REsp 1021841>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1616321>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1449766>>-SC,\n         <<EDcl no AgRg no REsp 1234057>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1709352>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1435045>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1718088>>-CE,\n         <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT,\n         <<AgInt no REsp 1469645>>-CE,\n         <<EDcl no AgRg no RMS 36986>>-PB\n(PRINCÍPIO  DA  FUNGIBILIDADE RECURSAL - ERRO GROSSEIRO -\nINAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2198281>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2102073>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bb9b627388fa72def2b24cf859f18f57ea9306b8fbacd624f27a0ca88de39d88","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
