{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32390,"origem":"stj","sha256_origem":"7721d4b2b7a74b76e6ca40df50c513c6fa424551e53fe3ec423850eb494958cf","registro_original":{"id_fonte":"000847055","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1561033","numero_registro":"201401238802","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO\nDE FATO. CORREÇÃO. BAIXO VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\nSUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS.\n1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual\nexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material\n(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para\nrediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão\nembargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da\nlide.\n2. \"A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência\noriginária dos tribunais), como ato processual que qualifica o\nnascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve\nser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas\npelo CPC/2015\" (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,\nCORTE ESPECIAL, j. em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019).\n3. Uma vez fixados os honorários advocatícios em sentença na\nvigência do Código de Processo Civil revogado, este será o diploma\nlegal aplicável para todas as posteriores modificações no capítulo\ndos honorários de sucumbência, ainda que haja modificação posterior\nquanto à distribuição da sucumbência.\n4. No caso, foi dado à causa baixo valor para efeitos meramente\nfiscais, portanto, sem nenhuma pertinência com o valor econômico da\ndemanda, atraindo a incidência do art. 20, § 4º, do CPC/1973.\n5. Embargos de declaração acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, acolher os\nembargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nMarco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,\njustificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MARCO TEMPORAL - INCIDÊNCIA DO CPC/2015 -\nPROLAÇÃO DA SENTENÇA)\n   STJ - <<EAREsp 1255986>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1491537>>-MT\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA)\n   STJ - <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"27e1635db5148ad671517922a637d2f9c4245118e610edb5b1631dc7c5d33587","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
