# Registro público: STJ — 2280013

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32391/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32391.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13d937d47c5c47c41be0e145432bd50fd342915fa3b7a6d1367b765380703ccd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO
AGRAVO PARA DE PLANO DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE
CONTRÁRIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao fixar o percentual a ser retido pelas vendedoras no caso do
desfazimento do contrato por iniciativa do promitente comprador,
deve avaliar os prejuizos suportados, notadamente com "as despesas
administrativas havidas com a divulgação, comercialização e
corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o
imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador" (REsp nº
1.224.921/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j.
26/4/2011, DJe 11/5/2011). Assim sendo, a pretensão de retenção dos
valores pagos a título de comissão de corretagem, além do percentual
já fixado na origem sobre os valores pagos, configuraria inegável
enriquecimento ilícito da parte recorrida, o que é inadmissível.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO
AGRAVO PARA DE PLANO DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE
CONTRÁRIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Ao fixar o percentual a ser retido pelas vendedoras no caso do
desfazimento do contrato por iniciativa do promitente comprador,
deve avaliar os prejuizos suportados, notadamente com "as despesas
administrativas havidas com a divulgação, comercialização e
corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o
imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador" (REsp nº
1.224.921/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j.
26/4/2011, DJe 11/5/2011). Assim sendo, a pretensão de retenção dos
valores pagos a título de comissão de corretagem, além do percentual
já fixado na origem sobre os valores pagos, configuraria inegável
enriquecimento ilícito da parte recorrida, o que é inadmissível.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESFAZIMENTO DE CONTRATO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR -
AVALIAÇÃO DOS PREJUIZOS SUPORTADOS - COMISSÃO DE CORRETAGEM)
   STJ - <<REsp 1224921>>-PR, <<AgInt no REsp 1806095>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
