# Registro público: STJ — 2270204

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32392/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32392.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 780ff95a9d276deffdc57b4eba59a3c43bad8735f92c40a4abbda71ae18a0c07

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDADAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do artigo 1.022 do CPC, o recurso de embargos de
declaração objetiva suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar
contradição ou sanar erro material constantes de decisão ou acórdão.
1.1. Na hipótese, a parte ora agravada opôs os aclaratórios
apontando contradição entre a decisão monocrática e a jurisprudência
do STJ com relação à matéria debatida.
1.2. Por ocasião da análise dos embargos de declaração, foi
reconhecida a contradição e o recurso acolhido, com efeitos
infringentes, para negar provimento ao recurso especial interposto
pela ora agravante, mantendo-se a indenização por danos morais
fixada no acórdão recorrido.
1.3. Não há se falar em inadequação da via eleita, pois o caso dos
autos se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no artigo
1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o simples
inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega do imóvel,
não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo
necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam
configurar a lesão extrapatrimonial.
2.1. Na hipótese, a fixação de indenização por danos morais decorreu
de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da
personalidade dos compradores, extrapolando a esfera do mero
inadimplemento contratual. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDADAS.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, o recurso de embargos de
declaração objetiva suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar
contradição ou sanar erro material constantes de decisão ou acórdão.
1.1. Na hipótese, a parte ora agravada opôs os aclaratórios
apontando contradição entre a decisão monocrática e a jurisprudência
do STJ com relação à matéria debatida.
1.2. Por ocasião da análise dos embargos de declaração, foi
reconhecida a contradição e o recurso acolhido, com efeitos
infringentes, para negar provimento ao recurso especial interposto
pela ora agravante, mantendo-se a indenização por danos morais
fixada no acórdão recorrido.
1.3. Não há se falar em inadequação da via eleita, pois o caso dos
autos se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no artigo
1.022 do CPC.
2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o simples
inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega do imóvel,
não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo
necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam
configurar a lesão extrapatrimonial.
2.1. Na hipótese, a fixação de indenização por danos morais decorreu
de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da
personalidade dos compradores, extrapolando a esfera do mero
inadimplemento contratual. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DANO MORAL INDENIZÁVEL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2115061>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1975356>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2084111>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
