# Registro público: STJ — 1129899

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32397/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8dad6febd66273399f674791047b55719c3ee333bca6d7fceb8bd4d96bfa459

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À
ADJUDICAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "Existem
limites das matérias a serem suscitadas nos embargos à adjudicação,
pois somente se pode arguir nulidade de execução, pagamento,
novação, transação ou prescrição desde que ocorridos após a penhora,
operando-se a preclusão sobre as questões não suscitadas no momento
processual oportuno." (AgInt no AREsp n. 695.881/MT, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
16/9/2019, DJe de 19/9/2019). Incidência da Súmula 83/STJ.
2.1. Derruir as conclusões da Corte estadual, no sentido de aferir a
nulidade da execução, demandaria a reanálise da matéria
fático-probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Para rever a conclusão do Tribunal local, de que a matéria afeta
à desconsideração da personalidade jurídica estaria acobertada pela
preclusão, seria necessário promover o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Alterar o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de
aferir a ausência de inovação recursal, forçosamente, ensejaria em
rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas
juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À
ADJUDICAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "Existem
limites das matérias a serem suscitadas nos embargos à adjudicação,
pois somente se pode arguir nulidade de execução, pagamento,
novação, transação ou prescrição desde que ocorridos após a penhora,
operando-se a preclusão sobre as questões não suscitadas no momento
processual oportuno." (AgInt no AREsp n. 695.881/MT, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
16/9/2019, DJe de 19/9/2019). Incidência da Súmula 83/STJ.
2.1. Derruir as conclusões da Corte estadual, no sentido de aferir a
nulidade da execução, demandaria a reanálise da matéria
fático-probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
3. Para rever a conclusão do Tribunal local, de que a matéria afeta
à desconsideração da personalidade jurídica estaria acobertada pela
preclusão, seria necessário promover o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Alterar o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de
aferir a ausência de inovação recursal, forçosamente, ensejaria em
rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas
juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIAS A SEREM SUSCITADAS NOS EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO - LIMITES -
SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 695881>>-MT, <<REsp 796352>>-SC
(NULIDADE DA EXECUÇÃO - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1345876>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1381439>>-BA,
         <<AgInt no REsp 1368995>>-RS
(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MATÉRIA PRECLUSA -
ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1056889>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1291072>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1071525>>-RS
(AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1696830>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1772733>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
