{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32398,"origem":"stj","sha256_origem":"008443d191c1a43fb2fe84a553854412d9d8d32d0d4511a91bdd4864bc1f8c9f","registro_original":{"id_fonte":"000847247","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1900267","numero_registro":"202002660808","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE\nSALÁRIO PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) DIFERENTE DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.\nOCORRÊNCIA. PENHORABILIDADE DE PARTE DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nMÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. Conforme entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ, \"as\nexceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a\npenhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem\nde família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão\ncivil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se\nestendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de\neventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os\nhonorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos,\nengenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias\" (REsp\n1.815.055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado\nem 03/08/2020, DJe de 26/08/2020).\n 2. No caso, o Tribunal de origem, a luz do conjunto\nfático-probatório, afastou a constrição sobre proventos de\naposentadoria, com fundamento na impenhorabilidade de verba salarial\npara o pagamento de honorários advocatícios e em observância do\nmínimo necessário para a existência digna do executado.\n3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a\njurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai\na incidência da Súmula 83/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e374fa2c4d6d658d3e286a0091d0add52a1a456fe957d0717a3b9860ee3b72e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
