# Registro público: STJ — 1993471

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/324/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/324.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc2d4c6744f38120e039ef07ce0fdbd563fde022bb20f448200208ab963fa980

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO ESTABELECIDA PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. DIA DE CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCA…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. DECURSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, §
5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.003, § 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES.
INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO ESTABELECIDA PELA CORTE ESPECIAL DESTE
TRIBUNAL SUPERIOR. DIA DE CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO
DO PRAZO RECURSAL EM DECORRÊNCIA FERIADO NO STJ. IRRELEVÂNCIA NA
CONTAGEM DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DIRECIONADO A ESTA
CORTE. PRECEDENTES.  ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MEDIANTE A QUAL FOI
RECONHECIDA A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Interposto recurso sem procuração dos autos, no regime do
CPC/2015, deve a parte ser intimada para suprir a deficiência, nos
termos do art. 932, parágrafo único. Na hipótese, houve transcurso
do prazo de 5 (cinco) dias sem que o causídico apresentasse o
instrumento de mandato.
III - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado
inclusive no enunciado sumular n. 115, que: ?na instância especial é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos?.
IV - O art. 1.017, § 5º, do estatuto processual civil de 2015 diz
apenas com a dispensa de apresentação de procuração quando os autos
forem eletrônicos e interposto Agravo de Instrumento, não se
estendendo para a interposição de Recurso Especial e Agravo em
Recurso Especial, nem mesmo tendo o condão de justificar a inércia
após a intimação para tanto. Precedentes das Turmas componentes da
1ª e 2ª Seções.
V - É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e
1.070 do estatuto processual civil de 2015.
VI - Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Precedentes da
Corte Especial e das Turmas componentes da 1ª e 2ª Seções.
VII - Conforme definido pela Corte Especial, em 03.02.2020, ao
analisar a Questão de Ordem no Recurso Especial n. 1.813.684/SP,
revela-se possibilitada a posterior comprovação apenas do feriado
local de segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a
data da publicação do acórdão no mencionado feito (18.11.2019), não
se estendendo aos demais feriados.
VIII - A suspensão automática dos prazos processuais durante o
feriado de Corpus Christi não encontra amparo na jurisprudência
deste Tribunal Superior, porquanto não previsto em legislação
federal, sendo considerado feriado local. Precedentes.
IX - A existência de feriado no Superior Tribunal de Justiça não tem
o condão de influenciar na contagem dos prazos para a interposição
de recursos perante as instâncias ordinárias, ainda que direcionados
a esta Corte.
X - A suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado
local deve ser comprovada mediante documento idôneo, sendo
insuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do Agravo em
Recurso Especial, à existência do ato normativo do tribunal de
origem. Precedentes.
XI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
XII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação.
XIII - Considera-se manifestamente inadmissível e enseja a aplicação
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil
de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra
decisão mediante a qual foi reconhecida a intempestividade recursal.
XIV - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por
cento) sobre o valor atualizado da causa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1070, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO - INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO - INÉRCIA - DISPENSA DO ART. 1.017 DO CPC/2015 -
INAPLICÁVEL NA INSTÂNCIA SUPERIOR)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1964602>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1878023>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1683003>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1979135>>-SP
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 996695>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 991944>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1032692>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1000002>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 957821>>-MS
(FERIADO LOCAL - POSTERIOR COMPROVAÇÃO PARA OS RECURSOS SUJEITOS À
SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973)
   STJ - <<AgRg no AREsp 137141>>-SE
(POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE FERIADO LOCAL -
SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL E EM RELAÇÃO AOS RECURSOS ATÉ 18.11.2019)
   STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP,
         <<REsp 1813684>>-SP
(SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DOS PRAZOS PROCESSUAIS DURANTE O FERIADO DE
CORPUS CHRISTI - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1383213>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1216228>>-SP
(TEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO
PERANTE O TRIBUNAL AD QUEM - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 981605>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 908968>>-RO,
         <<AgInt no AREsp 1057913>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1050491>>-RO,
         <<AgInt no AREsp 897509>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 50740>>-GO
(MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC - APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AgRg nos EREsp 1341710>>-PI

## Súmulas citadas

- STJ:115

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00005
        PAR:00006 ART:01017 PAR:00005 ART:01021 PAR:00004
        ART:01070
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000115

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1017_par5)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1070](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1070)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1565889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52271/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1070, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1989007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6958/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1070, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2017503](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/286/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1070, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
