# Registro público: STJ — 732818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3240/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdd412f7fc6135b57c08ae60f53ac52516a19c9a5b4f8c2aa51bcdbb27865c0c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME
INICIAL FECHADO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é
vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias
judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por
demandar a análise de matéria fático-probatória.
- **Item 2 (texto oficial):** O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade
os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados
todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para
aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja,
proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.
Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias
judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas
razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido
no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, está fundamentado, de forma adequada, o aumento operado
na primeira fase da dosimetria, em razão da natureza e quantidade de
droga apreendida. Foi observado, na verdade, o que determina o art.
42 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando a pena estabelecida, a existência de circunstância
judicial desfavorável e a reincidência da Agravante, mostra-se
cabível o estabelecimento do regime inicial fechado, conforme o
disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código
Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME
INICIAL FECHADO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é
vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias
judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por
demandar a análise de matéria fático-probatória.
2. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade
os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados
todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para
aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja,
proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.
Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias
judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas
razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido
no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
3. No caso, está fundamentado, de forma adequada, o aumento operado
na primeira fase da dosimetria, em razão da natureza e quantidade de
droga apreendida. Foi observado, na verdade, o que determina o art.
42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Considerando a pena estabelecida, a existência de circunstância
judicial desfavorável e a reincidência da Agravante, mostra-se
cabível o estabelecimento do regime inicial fechado, conforme o
disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código
Penal.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ENTORPECENTE APREENDIDO -
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 630731>>-SC,
         <<AgRg no HC 642869>>-GO
(REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REGIME MAIS
GRAVOSO - ADEQUAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 670697>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1058188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133722/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 727106](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6014/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 738659](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6017/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
