{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32401,"origem":"stj","sha256_origem":"3a746b6ea54c6cb8574fc48a2b3fb40fbe8ab8855cd6bd4bcf03d66b1f2d0e6e","registro_original":{"id_fonte":"000847250","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069914","numero_registro":"202103466953","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL\nOBJETIVA. INFECÇÃO HOSPITALAR. RECÉM-NASCIDO. SEQUELAS\nIRREVERSÍVEIS. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. NÃO EVIDENCIADO.\nPREMATURIDADE. BAIXO PESO. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. NEXO DE\nCAUSALIDADE. NÃO EVIDENCIADO. AFASTAMENTO DEVIDO. RECURSO DOS\nAUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO NOSOCÔMIO DESPROVIDO.\nHipótese: controvérsia atinente à existência de fato exclusivo do\nconsumidor e à viabilidade de utilização da condição inerente ao\nprematuro como causa atenuante da responsabilidade objetiva do\nhospital.\n1. Inexistência de negativa jurisdicional na espécie. Instância\nprecedente que analisou todos os pontos necessários ao correto\ndeslinde da controvérsia, apenas não acolhendo a tese aventada pelo\nhospital demandado.\n2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a responsabilidade\ndos hospitais e clínicas (fornecedores de serviços) é objetiva,\ndispensando-se a comprovação de culpa, notadamente nos casos em que\nos danos sofridos resultam de infecção hospitalar.\n2.1. O fato exclusivo do consumidor ou de terceiro deve ser\ncabalmente comprovado pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o\nnexo de causalidade e, dessa maneira, ilidir a sua responsabilidade\nobjetiva, o que não ocorreu no caso vertente. Precedentes.\n2.2. \"À luz da teoria da causalidade adequada, prevista\nexpressamente no art. 403 do CC/02, somente se considera existente o\nnexo causal quando a conduta do agente for determinante à\nocorrência do dano. [...] Pela causalidade adequada, a concorrência\nde culpas, que na verdade consubstancia concorrência de causas para\no evento danoso, só deve ser admitida em casos excepcionais, quando\nnão se cogita de preponderância causal manifesta e provada da\nconduta do agente\" (REsp n. 1.808.079/PR, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019).\n2.3. A despeito da prematuridade e do baixo peso serem fatores que\npotencializam o risco de infecções hospitalares, de acordo com a\nroupagem fática delineada pelas instâncias subjacentes, houve também\no contágio de bebês sem essas características, ou seja,\nrecém-nascidos que não eram prematuros, o que afasta a presunção de\nque tais fatores foram determinantes para o contágio.\n2.4. Ausente a demonstração do nexo de causalidade entre o quadro de\nsaúde do recém-nascido e os danos por ele suportados, impõe-se o\nafastamento da concausa reconhecida pela Tribunal a quo e, como\nconsequência, a condenação de H S L S ao pagamento integral de todas\nas indenizações fixadas pela Corte local.\n3. Recurso especial dos autores conhecido em parte e, nessa\nextensão, parcialmente provido. Recurso especial do hospital\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial\ndos autores, para, na extensão, dar-lhe parcial provimento e negar\nprovimento ao recurso especial do hospital, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.\nDr(a). MICHEL SALIBA OLIVEIRA, pela parte RECORRENTE: L D D M\nDr(a). MICHEL SALIBA OLIVEIRA, pela parte RECORRENTE: L P D D\nDr(a). TERENCE ZVEITER, pela parte RECORRENTE: H S L S","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art403","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00403","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00006 INC:00008 ART:00014 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2200563>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1895783>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1804251>>-DF\n(HOSPITAL - FORNECEDOR DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 608350>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1770371>>-PR\n(FORNECEDOR DE SERVIÇO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INVERSÃO DO\nÔNUS PROVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1604779>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1830752>>-RJ, <<REsp 1734099>>-MG\n(RESPONSABILIDADE CIVIL - TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA - NEXO\nCAUSAL - DANO - CONDUTA DETERMINANTE - CONCORRÊNCIA DE CULPAS -\nEXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1808079>>-PR, <<AgInt no REsp 1401555>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1791440>>-BA, <<REsp 1698726>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9f6e6383924b03be970c9c92f832ced394217bb68ddfd393a7a16cdb51c6c83b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
