# Registro público: STJ — 2069914

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32401/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a746b6ea54c6cb8574fc48a2b3fb40fbe8ab8855cd6bd4bcf03d66b1f2d0e6e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA. INFECÇÃO HOSPITALAR. RECÉM-NASCIDO. SEQUELAS
IRREVERSÍVEIS. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. NÃO EVIDENCIADO.
PREMATURIDADE. BAIXO PESO. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. NEXO DE
CAUSALIDADE. NÃO EVIDENCIADO. AFASTAMENTO DEVIDO. RECURSO DOS
AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO NOSOCÔMIO DESPROVIDO.
Hipótese: controvérsia atinente à existência de fato exclusivo do
consumidor e à viabilidade de utilização da condição inerente ao
prematuro como causa atenuante da responsabilidade objetiva do
hospital.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistência de negativa jurisdicional na espécie. Instância
precedente que analisou todos os pontos necessários ao correto
deslinde da controvérsia, apenas não acolhendo a tese aventada pelo
hospital demandado.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a responsabilidade
dos hospitais e clínicas (fornecedores de serviços) é objetiva,
dispensando-se a comprovação de culpa, notadamente nos casos em que
os danos sofridos resultam de infecção hospitalar.
2.1. O fato exclusivo do consumidor ou de terceiro deve ser
cabalmente comprovado pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o
nexo de causalidade e, dessa maneira, ilidir a sua responsabilidade
objetiva, o que não ocorreu no caso vertente. Precedentes.
2.2. "À luz da teoria da causalidade adequada, prevista
expressamente no art. 403 do CC/02, somente se considera existente o
nexo causal quando a conduta do agente for determinante à
ocorrência do dano. [...] Pela causalidade adequada, a concorrência
de culpas, que na verdade consubstancia concorrência de causas para
o evento danoso, só deve ser admitida em casos excepcionais, quando
não se cogita de preponderância causal manifesta e provada da
conduta do agente" (REsp n. 1.808.079/PR, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019).
2.3. A despeito da prematuridade e do baixo peso serem fatores que
potencializam o risco de infecções hospitalares, de acordo com a
roupagem fática delineada pelas instâncias subjacentes, houve também
o contágio de bebês sem essas características, ou seja,
recém-nascidos que não eram prematuros, o que afasta a presunção de
que tais fatores foram determinantes para o contágio.
2.4. Ausente a demonstração do nexo de causalidade entre o quadro de
saúde do recém-nascido e os danos por ele suportados, impõe-se o
afastamento da concausa reconhecida pela Tribunal a quo e, como
consequência, a condenação de H S L S ao pagamento integral de todas
as indenizações fixadas pela Corte local.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial dos autores conhecido em parte e, nessa
extensão, parcialmente provido. Recurso especial do hospital
desprovido.

## Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA. INFECÇÃO HOSPITALAR. RECÉM-NASCIDO. SEQUELAS
IRREVERSÍVEIS. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. NÃO EVIDENCIADO.
PREMATURIDADE. BAIXO PESO. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. NEXO DE
CAUSALIDADE. NÃO EVIDENCIADO. AFASTAMENTO DEVIDO. RECURSO DOS
AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO NOSOCÔMIO DESPROVIDO.
Hipótese: controvérsia atinente à existência de fato exclusivo do
consumidor e à viabilidade de utilização da condição inerente ao
prematuro como causa atenuante da responsabilidade objetiva do
hospital.
1. Inexistência de negativa jurisdicional na espécie. Instância
precedente que analisou todos os pontos necessários ao correto
deslinde da controvérsia, apenas não acolhendo a tese aventada pelo
hospital demandado.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a responsabilidade
dos hospitais e clínicas (fornecedores de serviços) é objetiva,
dispensando-se a comprovação de culpa, notadamente nos casos em que
os danos sofridos resultam de infecção hospitalar.
2.1. O fato exclusivo do consumidor ou de terceiro deve ser
cabalmente comprovado pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o
nexo de causalidade e, dessa maneira, ilidir a sua responsabilidade
objetiva, o que não ocorreu no caso vertente. Precedentes.
2.2. "À luz da teoria da causalidade adequada, prevista
expressamente no art. 403 do CC/02, somente se considera existente o
nexo causal quando a conduta do agente for determinante à
ocorrência do dano. [...] Pela causalidade adequada, a concorrência
de culpas, que na verdade consubstancia concorrência de causas para
o evento danoso, só deve ser admitida em casos excepcionais, quando
não se cogita de preponderância causal manifesta e provada da
conduta do agente" (REsp n. 1.808.079/PR, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019).
2.3. A despeito da prematuridade e do baixo peso serem fatores que
potencializam o risco de infecções hospitalares, de acordo com a
roupagem fática delineada pelas instâncias subjacentes, houve também
o contágio de bebês sem essas características, ou seja,
recém-nascidos que não eram prematuros, o que afasta a presunção de
que tais fatores foram determinantes para o contágio.
2.4. Ausente a demonstração do nexo de causalidade entre o quadro de
saúde do recém-nascido e os danos por ele suportados, impõe-se o
afastamento da concausa reconhecida pela Tribunal a quo e, como
consequência, a condenação de H S L S ao pagamento integral de todas
as indenizações fixadas pela Corte local.
3. Recurso especial dos autores conhecido em parte e, nessa
extensão, parcialmente provido. Recurso especial do hospital
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial
dos autores, para, na extensão, dar-lhe parcial provimento e negar
provimento ao recurso especial do hospital, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Dr(a). MICHEL SALIBA OLIVEIRA, pela parte RECORRENTE: L D D M
Dr(a). MICHEL SALIBA OLIVEIRA, pela parte RECORRENTE: L P D D
Dr(a). TERENCE ZVEITER, pela parte RECORRENTE: H S L S

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art403, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2200563>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1895783>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1804251>>-DF
(HOSPITAL - FORNECEDOR DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 608350>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1770371>>-PR
(FORNECEDOR DE SERVIÇO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INVERSÃO DO
ÔNUS PROVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1604779>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1830752>>-RJ, <<REsp 1734099>>-MG
(RESPONSABILIDADE CIVIL - TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA - NEXO
CAUSAL - DANO - CONDUTA DETERMINANTE - CONCORRÊNCIA DE CULPAS -
EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<REsp 1808079>>-PR, <<AgInt no REsp 1401555>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1791440>>-BA, <<REsp 1698726>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00403
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00006 INC:00008 ART:00014 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art14_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art403](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art403)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1874643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/803/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1914269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1081/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2189842](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154029/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
