# Registro público: STJ — 1915239

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32402/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25af0dafdc915561c9ef36eac57446710bc21d682388745da333947dffc3d90a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PACIENTE MENOR DE IDADE. RECUSA
INDEVIDA DE COBERTURA (SÚMULA 83/STJ). IMPRESCINDIBILIDADE. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). DANOS MORAIS. CABIMENTO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS,
pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP,
não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de
que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar
(home care) como alternativa à internação hospitalar, por não
configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já
previstos pela agência" (AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022,
DJe de 2/12/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal a quo consignou expressamente ser
imprescindível o tratamento domiciliar (home care) do paciente,
menor impúbere com condição de saúde gravíssima e dependente de
alimentação enteral. Rever tal conclusão exige o reexame dos fatos e
das provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa
indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em
autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja
legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano
moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia
no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado
14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PACIENTE MENOR DE IDADE. RECUSA
INDEVIDA DE COBERTURA (SÚMULA 83/STJ). IMPRESCINDIBILIDADE. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). DANOS MORAIS. CABIMENTO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS,
pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP,
não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de
que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar
(home care) como alternativa à internação hospitalar, por não
configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já
previstos pela agência" (AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022,
DJe de 2/12/2022).
2. Na hipótese, o Tribunal a quo consignou expressamente ser
imprescindível o tratamento domiciliar (home care) do paciente,
menor impúbere com condição de saúde gravíssima e dependente de
alimentação enteral. Rever tal conclusão exige o reexame dos fatos e
das provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa
indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em
autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja
legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano
moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia
no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado
14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - HOME CARE - NEGATIVA DE COBERTURA - ABUSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2021667>>-RN,
         <<AgInt no REsp 2032929>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2007684>>-MS
(IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DOMICILIAR - REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2228551>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA - DANOS MORAIS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1963420>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1427773>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
