# Registro público: STJ — 1706097

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32405/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00bce0d2e51ec218038fac0b472d5b3383de796c75ab190bc9c71d4212a418a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PACIENTE MENOR DE
IDADE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA (SÚMULA 83/STJ).
IMPRESCINDIBILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS,
pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP,
não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de
que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar
(home care) como alternativa à internação hospitalar, por não
configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já
previstos pela agência" (AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022,
DJe de 2/12/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal a quo consignou expressamente ser
imprescindível o tratamento domiciliar (home care) do paciente,
menor de idade. Rever tal conclusão exige o reexame dos fatos e das
provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PACIENTE MENOR DE
IDADE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA (SÚMULA 83/STJ).
IMPRESCINDIBILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS,
pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP,
não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de
que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar
(home care) como alternativa à internação hospitalar, por não
configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já
previstos pela agência" (AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022,
DJe de 2/12/2022).
2. Na hipótese, o Tribunal a quo consignou expressamente ser
imprescindível o tratamento domiciliar (home care) do paciente,
menor de idade. Rever tal conclusão exige o reexame dos fatos e das
provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
