# Registro público: STJ — 2249458

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32408/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b40405ef716ec23faec23e9c3e6c5e458203b352d4559727ac1bf82c01adc32d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. PESSOA
JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte recorrente apontou, nas razões do recurso especial, os
dispositivos de lei federal supostamente violados, razão pela qual
deve ser reconsiderada a decisão proferida pela em. Presidência do
STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, a Corte de origem indeferiu o pedido de
gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da
hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a
presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Por outro lado, nos termos da jurisprudência desta Corte, a
concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica,
ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação
judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando
comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo,
em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula
481/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial, a fim de conceder os benefícios da
justiça gratuita apenas à pessoa física.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. PESSOA
JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A parte recorrente apontou, nas razões do recurso especial, os
dispositivos de lei federal supostamente violados, razão pela qual
deve ser reconsiderada a decisão proferida pela em. Presidência do
STJ.
2. No caso concreto, a Corte de origem indeferiu o pedido de
gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da
hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a
presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
3. Por outro lado, nos termos da jurisprudência desta Corte, a
concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica,
ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação
judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando
comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo,
em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula
481/STJ.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial, a fim de conceder os benefícios da
justiça gratuita apenas à pessoa física.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO
RELATIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1639167>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 224194>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 990935>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1592645>>-DF
(BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA - PESSOA JURÍDICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1214552>>-MA,
         <<AgInt no REsp 1703594>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1619682>>-RO,
         <<AgInt no AREsp 1675896>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1975716>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 1976408>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1582379>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:481

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00099 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000481

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art99_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3137258](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153888/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2219952](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131882/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2208799](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129377/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 2.229.520 do STJ: gratuidade de justiça e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2229520/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 481 do STJ: justiça gratuita para empresa](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-481/) — Citação da mesma norma
