{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32409,"origem":"stj","sha256_origem":"7621059837f0480b9e74a3f0b5a4ba66291c7dd96cdc4b6532dc87b2fa3c490f","registro_original":{"id_fonte":"000847298","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2301721","numero_registro":"202300314397","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DO\nVALOR DO PRÊMIO. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83\nDO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do\nagravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação\nespecífica de fundamentos decisórios. Reconsideração.\n2. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em\nvista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado\nindividualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou\nfundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia.\n3. \"Superveniência da alteração da orientação da jurisprudência do\nSTJ sobre a questão de fundo, passando-se a entender como\ninexistente, em tese, a abusividade do aumento dos prêmios de acordo\ncom a faixa etária dos segurados em contrato de seguro de vida em\ngrupo\" (AgInt no REsp 1.705.026/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS\nFERREIRA, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).\n4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - REAJUSTE DO VALOR DO PRÊMIO -\nMUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1705026>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1537714>>-MG,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2104027>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1756080>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1744660>>-RS, <<AgInt no Ag 1417256>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e02739b5b58175431c8b7850da9fa3455cbb3ebd1cdc4efac1bd82ffbb3200c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
