# Registro público: STJ — 2301721

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32409/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7621059837f0480b9e74a3f0b5a4ba66291c7dd96cdc4b6532dc87b2fa3c490f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DO
VALOR DO PRÊMIO. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83
DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de fundamentos decisórios. Reconsideração.
- **Item 2 (texto oficial):** Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em
vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou
fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** "Superveniência da alteração da orientação da jurisprudência do
STJ sobre a questão de fundo, passando-se a entender como
inexistente, em tese, a abusividade do aumento dos prêmios de acordo
com a faixa etária dos segurados em contrato de seguro de vida em
grupo" (AgInt no REsp 1.705.026/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DO
VALOR DO PRÊMIO. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83
DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de fundamentos decisórios. Reconsideração.
2. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em
vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou
fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia.
3. "Superveniência da alteração da orientação da jurisprudência do
STJ sobre a questão de fundo, passando-se a entender como
inexistente, em tese, a abusividade do aumento dos prêmios de acordo
com a faixa etária dos segurados em contrato de seguro de vida em
grupo" (AgInt no REsp 1.705.026/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - REAJUSTE DO VALOR DO PRÊMIO -
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1705026>>-RS,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1537714>>-MG,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2104027>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1756080>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1744660>>-RS, <<AgInt no Ag 1417256>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
