# Registro público: STJ — 1916147

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32415/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32415.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72b068924e405eeecbb40763bd22adfc527893df1087f760d95ef8ef1506090d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847305
- **Número de registro na fonte:** 202100095195
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SESSÕES DE FISIOTERAPIA,
TERAPIA OCUPACIONAL E FONOAUDIOLOGIA. SÍNDROME DE DOWN. NECESSIDADE.
LIMITAÇÃO. RECUSA ABUSIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula
contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em
interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais
asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (AgInt
no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, DJe de 31/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** "Segundo a diretriz da ANS, o fato de a síndrome de Down não
estar enquadrada na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento)
não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento
multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa
condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do
desenvolvimento" (REsp 2.008.283/SP, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal a quo consignou expressamente ser
incontroversa a necessidade do paciente de ser submetido ao
tratamento prescrito pelo médico com sessões de fisioterapia,
terapia ocupacional e fonoaudiologia para o tratamento/manejo de
síndrome de down, de modo que a recusa do plano de saúde, na
hipótese, se mostra abusiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SESSÕES DE FISIOTERAPIA,
TERAPIA OCUPACIONAL E FONOAUDIOLOGIA. SÍNDROME DE DOWN. NECESSIDADE.
LIMITAÇÃO. RECUSA ABUSIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula
contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em
interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais
asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (AgInt
no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, DJe de 31/8/2022).
2. "Segundo a diretriz da ANS, o fato de a síndrome de Down não
estar enquadrada na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento)
não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento
multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa
condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do
desenvolvimento" (REsp 2.008.283/SP, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023).
3. No caso, o Tribunal a quo consignou expressamente ser
incontroversa a necessidade do paciente de ser submetido ao
tratamento prescrito pelo médico com sessões de fisioterapia,
terapia ocupacional e fonoaudiologia para o tratamento/manejo de
síndrome de down, de modo que a recusa do plano de saúde, na
hipótese, se mostra abusiva.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 72b068924e405eeecbb40763bd22adfc527893df1087f760d95ef8ef1506090d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

