{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32424,"origem":"stj","sha256_origem":"53a04767fe7f9cf55aaa4334ec3bd00300197cba27b9336a35fe2959204a4988","registro_original":{"id_fonte":"000847319","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1527417","numero_registro":"201901835830","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE.\nMEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. SUBSTITUIÇÃO AO TRATAMENTO HOSPITALAR.\nINFECÇÃO GRAVE. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.\nAGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. \"É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de\nmedicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos\npelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de\nunidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e\ncorrelacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos\nno rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.\nInterpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º,\nVI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da\nRN-ANS nº 465/2021)\" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro\nRICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022,\nDJe de 9/12/2022).\n2. \"O medicamento para tratamento domiciliar, a que alude o art. 10,\nVI, da Lei 9.656/1998, é aquele prescrito para ser adquirido por\npessoas físicas em farmácias de acesso ao público para administração\nem ambiente externo à unidade de saúde, que não exige a intervenção\nou supervisão direta de profissional de saúde habilitado - é\nautoadministrado pelo paciente - e cuja indicação não tenha por fim\nsubstituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja\nrelacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de\ninternação hospitalar. É, pois, o medicamento que pode ser adquirido\ndiretamente pelo paciente para ser autoadministrado por ele em seu\nambiente domiciliar\" (REsp 1.927.566/RS, Relatora Ministra NANCY\nANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021).\n3. Agravo interno a que se dá provimento para negar provimento ao\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7f18856e768b334f7867470039da0f8f50ad3317e7f4aa11b57074a3c5a04a8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
