{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32425,"origem":"stj","sha256_origem":"fcbffd139050cc2a75dc2ca2d60ca5f3ca31bb8dfd9936de3b1b9836833adcf9","registro_original":{"id_fonte":"000847320","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1601205","numero_registro":"201903076280","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA AUTOIMUNE GRAVE.\nMEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. ADMINISTRAÇÃO INTRAVENOSA. SUPERVISÃO\nDE PROFISSIONAL DE SAÚDE HABILITADO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. \"1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de\nmedicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos\npelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de\nunidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e\ncorrelacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos\nno rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.\nInterpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º,\nVI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da\nRN-ANS nº 465/2021). 2. A medicação intravenosa ou injetável que\nnecessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde\nnão é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial\nou espécie de medicação assistida)\" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR,\nRelator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado\nem 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).\n2. No caso em exame, o medicamento prescrito pelo médico assistente\npara tratamento de Lúpus Erimatoso Sistêmico é de uso intravenoso e,\nportanto, de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida,\nexigindo administração assistida por profissional de saúde\nhabilitado, razão pela qual a negativa de cobertura é indevida.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"adaa27d2d54b359334a31dd631d61480445c54beafce9b78aa6d1d025cf428d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fcbffd139050cc2a75dc2ca2d60ca5f3ca31bb8dfd9936de3b1b9836833adcf9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
