# Registro público: STJ — 1876553

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32426/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32426.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d59b9c660bea482e3c814e5b78c070cd6e9409803fa3c05c3d379541916ee0d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE MENOR DE IDADE COM
IMATURIDADE AUDITIVA CENTRAL (DISTÚRBIO DO PROCESSAMENTO AUDITIVO
CENTRAL). SESSÕES COM FONOAUDIÓLOGO EM CABINE. NECESSIDADE. RECUSA
ABUSIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.º
1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado aos
8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em
custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os
beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista"
(AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Superveniência de normas regulamentares de regência e de
determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a
cobertura de número ilimitado de sessões com psicólogos,
fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para os
beneficiários de planos de saúde diagnosticados com qualquer doença
ou condição de saúde listada pela Organização Mundial de Saúde
(RN-ANS nº 541/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal a quo consignou expressamente ser
incontroversa a necessidade do paciente com imaturidade da função
auditiva central (distúrbio do processamento auditivo central) de
ser submetido ao tratamento prescrito pelo médico com sessões de
fonoaudiologia em cabine, de modo que a recusa do plano de saúde, na
hipótese, se mostra abusiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE MENOR DE IDADE COM
IMATURIDADE AUDITIVA CENTRAL (DISTÚRBIO DO PROCESSAMENTO AUDITIVO
CENTRAL). SESSÕES COM FONOAUDIÓLOGO EM CABINE. NECESSIDADE. RECUSA
ABUSIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.º
1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado aos
8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em
custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os
beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista"
(AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022).
2. Superveniência de normas regulamentares de regência e de
determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a
cobertura de número ilimitado de sessões com psicólogos,
fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para os
beneficiários de planos de saúde diagnosticados com qualquer doença
ou condição de saúde listada pela Organização Mundial de Saúde
(RN-ANS nº 541/2022).
3. No caso, o Tribunal a quo consignou expressamente ser
incontroversa a necessidade do paciente com imaturidade da função
auditiva central (distúrbio do processamento auditivo central) de
ser submetido ao tratamento prescrito pelo médico com sessões de
fonoaudiologia em cabine, de modo que a recusa do plano de saúde, na
hipótese, se mostra abusiva.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DA SAÚDE - COBERTURA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1599132>>-SP, <<REsp 2008283>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1930589>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RSN:000541 ANO:2022
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
