{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32427,"origem":"stj","sha256_origem":"1a934f125c933f79cd38ab01d352eb0cbe890bac12223d4d38944cd416daf87a","registro_original":{"id_fonte":"000847322","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1896776","numero_registro":"202002472102","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO\nDE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE\nCOBERTURA. BOA-FÉ OBJETIVA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA. VEDAÇÃO AO\nCOMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SURRECTIO. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS\nMANTIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. \"É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de\nmedicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos\npelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de\nunidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e\ncorrelacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos\nno rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.\nInterpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º,\nVI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da\nRN-ANS nº 465/2021)\" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro\nRICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022,\nDJe de 9/12/2022).\n2. \"A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de\nboa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do\ninstituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo\ndecurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por\nação ou comportamento\" (REsp 1.899.396/DF, Relator Ministro Marco\nBuzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 1º/7/2022, g.n.).\n3. Hipótese na qual, após o custeio do medicamento por tempo\nconsiderável, e sem oposição, a operadora negou a cobertura sob o\nfundamento de ausência de previsão do rol da ANS, resultando em\ncomportamento contraditório violador da boa-fé objetiva.\nParticularidade que, de modo excepcional, autoriza a incidência do\ninstituto da surrectio, permitindo a manutenção do custeio do\ntratamento.\n4. \"Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa\nda operadora de plano de saúde na cobertura de determinado\nprocedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé\n-, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de\ndireitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta\nilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais\" (AgInt no\nAREsp 1.412.367/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,\nTERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe de 13/03/2020).\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cad56e7fad1eaf9a3b880e55d2d8730454a1f969804961e336349343f52f9f4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
