# Registro público: STJ — 1896776

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32427/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32427.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a934f125c933f79cd38ab01d352eb0cbe890bac12223d4d38944cd416daf87a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE
COBERTURA. BOA-FÉ OBJETIVA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA. VEDAÇÃO AO
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SURRECTIO. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS
MANTIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos
pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de
unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e
correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos
no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º,
VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da
RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022,
DJe de 9/12/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** "A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de
boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do
instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo
decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por
ação ou comportamento" (REsp 1.899.396/DF, Relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 1º/7/2022, g.n.).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese na qual, após o custeio do medicamento por tempo
considerável, e sem oposição, a operadora negou a cobertura sob o
fundamento de ausência de previsão do rol da ANS, resultando em
comportamento contraditório violador da boa-fé objetiva.
Particularidade que, de modo excepcional, autoriza a incidência do
instituto da surrectio, permitindo a manutenção do custeio do
tratamento.
- **Item 4 (texto oficial):** "Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa
da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado
procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé
-, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de
direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta
ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais" (AgInt no
AREsp 1.412.367/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe de 13/03/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE
COBERTURA. BOA-FÉ OBJETIVA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA. VEDAÇÃO AO
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SURRECTIO. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS
MANTIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos
pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de
unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e
correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos
no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º,
VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da
RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022,
DJe de 9/12/2022).
2. "A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de
boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do
instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo
decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por
ação ou comportamento" (REsp 1.899.396/DF, Relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 1º/7/2022, g.n.).
3. Hipótese na qual, após o custeio do medicamento por tempo
considerável, e sem oposição, a operadora negou a cobertura sob o
fundamento de ausência de previsão do rol da ANS, resultando em
comportamento contraditório violador da boa-fé objetiva.
Particularidade que, de modo excepcional, autoriza a incidência do
instituto da surrectio, permitindo a manutenção do custeio do
tratamento.
4. "Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa
da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado
procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé
-, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de
direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta
ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais" (AgInt no
AREsp 1.412.367/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe de 13/03/2020).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1a934f125c933f79cd38ab01d352eb0cbe890bac12223d4d38944cd416daf87a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

