# Registro público: STJ — 1896862

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32428/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04753c48687bbd66f48585746058f7bc924c2bbf90b8ed5086686657bb39c10f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. REFORMA. OMISSÃO. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RECLAMAÇÃO INADMISSÍVEL. TRÂNSITO EM
JULGADO DA DECISÃO. SÚMULA 734/STF. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte ora agravante não desenvolveu argumentação que
evidenciasse a ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022 do
CPC/2015, apontados como violados, caracterizando a deficiência na
fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por
analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na forma do art. 988, § 5º, I, do CPC/2015, é inadmissível a
reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.
No mesmo sentido, a Súmula 734/STF: "Não cabe reclamação quando já
houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha
desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal."
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a parte agravante pretende, por meio de reclamação,
desconstituir decisão proferida há mais de 6 (seis) meses do
ajuizamento da medida, sem que tenha havido irresignação tempestiva
do decisum reclamado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. REFORMA. OMISSÃO. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RECLAMAÇÃO INADMISSÍVEL. TRÂNSITO EM
JULGADO DA DECISÃO. SÚMULA 734/STF. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A parte ora agravante não desenvolveu argumentação que
evidenciasse a ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022 do
CPC/2015, apontados como violados, caracterizando a deficiência na
fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por
analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Na forma do art. 988, § 5º, I, do CPC/2015, é inadmissível a
reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.
No mesmo sentido, a Súmula 734/STF: "Não cabe reclamação quando já
houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha
desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal."
3. Na espécie, a parte agravante pretende, por meio de reclamação,
desconstituir decisão proferida há mais de 6 (seis) meses do
ajuizamento da medida, sem que tenha havido irresignação tempestiva
do decisum reclamado.
4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO INADMISSÍVEL - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO)
   STJ - <<Rcl 38154>>-MA

## Súmulas citadas

- STF:734
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000734
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
