{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3243,"origem":"stj","sha256_origem":"85b7daf17e80f5fa17869b4edda926e328eeea6814a5f91bd788834c4b3e3bd1","registro_original":{"id_fonte":"000814265","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"737696","numero_registro":"202201174810","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO\nINICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA\nEM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI\nJULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.\nIMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA\nN. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SIGNIFICATIVA APREENSÃO DE\nENTORPECENTES E DE TRÊS ARMAS DE FOGO. PERICULOSIDADE CONCRETA.\nCONFIGURAÇÃO DA CAUTELARIDADE INDISPENSÁVEL À DECRETAÇÃO DA\nCUSTÓDIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO\nABSOLUTÓRIA INCOMPATÍVEL COM OS LIMITES COGNITIVOS DA VIA ELEITA.\nWRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória\nde liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas\nhipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica\ne desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento\nadiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior,\nem subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há\nsituação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que\nse indeferiu liminarmente a petição inicial.\n2. Independentemente de se cuidar de ato praticado sem violência ou\nameaça, foi ressaltada no título prisional a dimensão objetivamente\ngrave do crime, com referência à apreensão de grande quantia de\nentorpecente ilícito e de três armas de fogo. Essa conjuntura impede\no pronto reconhecimento da ilegalidade do título prisional,\nnotadamente porque o Superior Tribunal de Justiça, em diversos\njulgados, reputou válida a prisão processual de agentes com os quais\nfoi apreendida expressiva quantidade de droga, por revelar a\npericulosidade do Segregado e a gravidade concreta da conduta.\n3. \"A tese de que o entorpecente encontrado não pertencia ao\npaciente [...] consiste em alegação de inocência, a qual não\nencontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do\nrecurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório\"\n(STJ, HC 550.830/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,\nQUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - GRAVIDADE CONCRETA DA\nCONDUTA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 158085>>-GO,\n         <<AgRg no HC 690360>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7983d945f2a9f2c1f2dc9a0aba982ac1f1e480d6ba195cf4f0d02c8fb785af82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
