# Registro público: STJ — 2096724

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32433/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a751329522e43e7f86e0c56b07c3e7aabf8477270222e66f99d970c48e99a3d9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LABORATORIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. CIRURGIA DESNECESSÁRIA E SÉRIAS
COMPLICAÇÕES DECORRENTES. DANOS MORAIS RECONHECIDOS NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA, EM PARTE. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor
estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por
danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se
revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de
razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em
recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem
em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de dano moral, visto
não ser exorbitante nem desproporcional aos danos resultantes do
erro de diagnóstico de câncer, que levou o paciente a cirurgia
desnecessária e a sérias complicações decorrentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar em parte a decisão
agravada e, em novo exame, conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa parte, não conhecer do recurso especial interposto por N D
L.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LABORATORIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. CIRURGIA DESNECESSÁRIA E SÉRIAS
COMPLICAÇÕES DECORRENTES. DANOS MORAIS RECONHECIDOS NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA, EM PARTE. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO.
1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor
estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por
danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se
revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de
razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.
2. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em
recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem
em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de dano moral, visto
não ser exorbitante nem desproporcional aos danos resultantes do
erro de diagnóstico de câncer, que levou o paciente a cirurgia
desnecessária e a sérias complicações decorrentes.
3. Agravo interno provido para reconsiderar em parte a decisão
agravada e, em novo exame, conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa parte, não conhecer do recurso especial interposto por N D
L.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANOS MORAIS - REAVALIAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - SÚMULA 7 DO
STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2298372>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2202903>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2110746>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1965844>>-SP
(DANO MORAL - REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR EXORBITANTE
OU IRRISÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 998394>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no Ag 1349003>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 836324>>-SP
(RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO DE DIAGNÓSTICO - DANO MORAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1117146>>-CE, <<REsp 594962>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
