# Registro público: STJ — 2112248

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32434/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32434.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bb3dccfb07824a581e0d02ead64b692f3af5ff1e666a3ff14fbbeafe6b987d6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE
INDENIZAR. COMPRA DE IMÓVEL. VAGA DE GARAGEM SEM ACESSO DIRETO À
CIRCULAÇÃO E COM DIMENSÃO INFERIOR AO PREVISTO NO DECRETO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos
suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a
controvérsia apresentando fundamentação adequada, não há que se
falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a
incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é
admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em
hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o
caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, não se mostra exorbitante a compensação por danos morais
fixada pelo Tribunal estadual, no montante de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais), visto não ser desproporcional aos danos sofridos pela
parte recorrida, prejudicada por propaganda enganosa e ausência de
correta informação, no momento da compra de imóvel com vaga de
garagem (sem acesso direto à circulação e com dimensão inferior à
divulgada)  vinculada à unidade residencial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE
INDENIZAR. COMPRA DE IMÓVEL. VAGA DE GARAGEM SEM ACESSO DIRETO À
CIRCULAÇÃO E COM DIMENSÃO INFERIOR AO PREVISTO NO DECRETO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos
suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a
controvérsia apresentando fundamentação adequada, não há que se
falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a
incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é
admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em
hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o
caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. No caso, não se mostra exorbitante a compensação por danos morais
fixada pelo Tribunal estadual, no montante de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais), visto não ser desproporcional aos danos sofridos pela
parte recorrida, prejudicada por propaganda enganosa e ausência de
correta informação, no momento da compra de imóvel com vaga de
garagem (sem acesso direto à circulação e com dimensão inferior à
divulgada)  vinculada à unidade residencial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANOS MORAIS - REVISÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO - EXORBITÂNCIA OU
CARÁTER IRRISÓRIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 971113>>-SP, <<AgRg no REsp 675950>>-SC,
         <<AgRg no Ag 1065600>>-MG, <<REsp 879460>>-AC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
