# Registro público: STJ — 2287486

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32436/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32436.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0dda2a2cb6fcad1716b287c536649224904ae71d8b921d9ead743776f2b42fd6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DE GRAVAME NO
IMÓVEL. DANO MORAL. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação, situação que afasta o
argumento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem assinalou a existência dos transtornos
suportados pela parte agravada, decorrentes da manutenção de gravame
no imóvel, inviabilizando a efetiva utilização do bem,
circunstância esta que subsidia a fixação do dano moral.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame
do valor atribuído às astreintes pode ser revisto, a qualquer tempo,
quando constatada a exorbitância, em flagrante ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, a multa diária foi fixada em R$ 300,00
(trezentos reais), limitada ao montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil
reais), não excedendo, portanto, ao razoável, considerando
tratar-se de descumprimento de decisão que determinou a baixa do
gravame hipotecário incidente no imóvel em questão.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DE GRAVAME NO
IMÓVEL. DANO MORAL. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação, situação que afasta o
argumento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A Corte de origem assinalou a existência dos transtornos
suportados pela parte agravada, decorrentes da manutenção de gravame
no imóvel, inviabilizando a efetiva utilização do bem,
circunstância esta que subsidia a fixação do dano moral.
Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame
do valor atribuído às astreintes pode ser revisto, a qualquer tempo,
quando constatada a exorbitância, em flagrante ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. No caso dos autos, a multa diária foi fixada em R$ 300,00
(trezentos reais), limitada ao montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil
reais), não excedendo, portanto, ao razoável, considerando
tratar-se de descumprimento de decisão que determinou a baixa do
gravame hipotecário incidente no imóvel em questão.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA BAIXA DO GRAVAME - DANO MORAL
- CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2085216>>-RJ
(ASTREINTES - COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1333988>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 705,
706),
         <<AgInt no AREsp 1163837>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1185895>>-PR
(ASTREINTES - REVISÃO - VALOR ÍNFIMO OU EXAGERADO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 1401198>>-GO, <<AgRg no REsp 1022081>>-RN

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00537
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art537)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2363055](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47983/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2768036](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102458/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1606357](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32092/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
