# Registro público: STJ — 1817044

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3244/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed12dcb9e5a9b69bc6201d8e8e9378ee1a231c941c66eeecf20db1a7940890dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO. QUANTIDADE E QUALIDADE DE DROGAS. ART.
42 DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO DE 1/3. PROPORCIONALIDADE. MINORANTE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, está fundamentado, de forma adequada, o aumento operado
na primeira fase da dosimetria, em razão da natureza e expressiva
quantidade de droga apreendida.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme julgados no âmbito desta Corte, "[n]ão há direito
subjetivo do réu ao emprego da fração de 1/6 por cada circunstância
judicial desfavorável, para elevação da reprimenda básica." (AgRg no
AREsp 2.037.079/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 26/04/2022, DJe 28/04/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** A conclusão quanto à dedicação a atividades ilícitas, além da
considerável quantidade de droga, decorreu também de outras provas,
em especial o exame detalhado dos registros migratórios do Réu e das
apontadas inconsistências na tese defensiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Constatada pelas instâncias ordinárias a dedicação a atividades
criminosas, a modificação desse entendimento, com o objetivo de
fazer incidir a minorante, exigiria aprofundado reexame probatório.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO. QUANTIDADE E QUALIDADE DE DROGAS. ART.
42 DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO DE 1/3. PROPORCIONALIDADE. MINORANTE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, está fundamentado, de forma adequada, o aumento operado
na primeira fase da dosimetria, em razão da natureza e expressiva
quantidade de droga apreendida.
2. Conforme julgados no âmbito desta Corte, "[n]ão há direito
subjetivo do réu ao emprego da fração de 1/6 por cada circunstância
judicial desfavorável, para elevação da reprimenda básica." (AgRg no
AREsp 2.037.079/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 26/04/2022, DJe 28/04/2022).
3. A conclusão quanto à dedicação a atividades ilícitas, além da
considerável quantidade de droga, decorreu também de outras provas,
em especial o exame detalhado dos registros migratórios do Réu e das
apontadas inconsistências na tese defensiva.
4. Constatada pelas instâncias ordinárias a dedicação a atividades
criminosas, a modificação desse entendimento, com o objetivo de
fazer incidir a minorante, exigiria aprofundado reexame probatório.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL - FRAÇÃO DE 1/6 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2037079>>-TO
(TRÁFICO DE DROGAS - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE - PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 642869>>-GO,
         <<AgRg no HC 713390>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REEXAME DE
FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1376236>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1509384>>-ES

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1090839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163090/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2181580](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151526/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1015650](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148830/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
