# Registro público: STJ — 2048372

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32445/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32445.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d292d064f5f6a91237e38d1e00835217cf4f1def4a151e61cf95b198e44f969

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE
MARCA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "Marcas
fracas, sugestivas ou evocativas, que constituem expressão de uso
comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de
exclusividade decorrente do registro, admitindo-se a sua utilização
por terceiros de boa-fé." (AgInt nos EREsp n. 1.778.766/MG, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe
de 1/12/2022.). Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Para derruir o entendimento do Tribunal de origem acerca da
ausência de concorrência desleal e de potencialidade de a
convivência entre as marcas resultar em confusão entre os
consumidores, seria necessário o revolvimento de fatos e provas,
prática vedada pela incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE
MARCA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "Marcas
fracas, sugestivas ou evocativas, que constituem expressão de uso
comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de
exclusividade decorrente do registro, admitindo-se a sua utilização
por terceiros de boa-fé." (AgInt nos EREsp n. 1.778.766/MG, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe
de 1/12/2022.). Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Para derruir o entendimento do Tribunal de origem acerca da
ausência de concorrência desleal e de potencialidade de a
convivência entre as marcas resultar em confusão entre os
consumidores, seria necessário o revolvimento de fatos e provas,
prática vedada pela incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MARCAS FRACAS - MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1778766>>-MG, <<REsp 1929811>>-RJ,
         <<REsp 1271134>>-SP
(CONCORRÊNCIA DESLEAL - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<REsp 1912519>>-SP
(CONVIVÊNCIA ENTRE MARCAS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1180957>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
