# Registro público: STJ — 1940179

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32449/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0edc368f2bc3343c6f72648e2fdc93cce7a735c56c806670aba93750598be801

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência deste STJ, é devida a restituição de
parcelas incorporadas aos proventos de complementação de
aposentadoria por força de antecipação de tutela posteriormente
revogada.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento recentemente firmado pela Segunda Seção
desta Corte (REsp 1.939.455/DF), a pretensão de repetição sujeita-se
ao  prazo prescricional decenal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE .
1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, é devida a restituição de
parcelas incorporadas aos proventos de complementação de
aposentadoria por força de antecipação de tutela posteriormente
revogada.
2. Conforme entendimento recentemente firmado pela Segunda Seção
desta Corte (REsp 1.939.455/DF), a pretensão de repetição sujeita-se
ao  prazo prescricional decenal.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEVOLUÇÃO DOS VALORES - DECISÃO PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1953049>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 519991>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1557342>>-RS
(PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1938969>>-DF, <<REsp 1939455>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
