# Registro público: STJ — 2220483

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32453/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32453.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a171f94835936607514ce53d34b81f3cc531459c7ec7f895227daa08263dd6b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas
pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal
como na hipótese dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez
descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do
comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do
bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes.  Incidência, à
espécie, da Súmula 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte estadual reconheceu que houve extenso lapso temporal
entre a data prevista para a conclusão da obra e a efetiva entrega
da unidade imobiliária à parte autora, entendendo, assim, ser devida
a reparação moral moral. Rever tal entendimento encontra óbice no
enunciado da Súmu la 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno des provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas
pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal
como na hipótese dos autos.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez
descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do
comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do
bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes.  Incidência, à
espécie, da Súmula 83 do STJ.
3. A Corte estadual reconheceu que houve extenso lapso temporal
entre a data prevista para a conclusão da obra e a efetiva entrega
da unidade imobiliária à parte autora, entendendo, assim, ser devida
a reparação moral moral. Rever tal entendimento encontra óbice no
enunciado da Súmu la 7 do STJ.
4. Agravo interno des provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MORA DA ENTREGA DO IMÓVEL - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR)
   STJ - <<AgInt no REsp 1839851>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1813470>>-SP
(DANO MORAL - AFASTAMENTO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2158472>>-MG,
         <<AgInt no REsp 2026977>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
