{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32457,"origem":"stj","sha256_origem":"2276149c1e63cd737dc8fdb03c8d33b208946afc4946d111fd5a65ac340a1a11","registro_original":{"id_fonte":"000847369","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2036644","numero_registro":"202203476602","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E\nDISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE\nCONHECEU DO AGRAVO  PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E,\nNESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.\n1.  No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que\nfora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos,\nadotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência\ndo pedido, portanto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022\ndo CPC/15. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário\nà sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\n2. A partir da análise das circunstâncias fáticas dos autos, o\nTribunal estadual entendeu que a juntada do documento não\ncomprometeu o exercício da defesa ou direito ao amplo contraditório,\npois a parte foi intimada e manifestou-se na resposta à petição dos\nembargos de declaração, de forma que derruir a conclusão do\nTribunal recorrido no ponto demandaria o revolvimento\nfático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso\nespecial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.\n3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a\nincidência do referido enunciado impede o exame de dissídio\njurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os\nparadigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista\na situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à\ncausa a Corte de origem. Precedentes.\n4. Não obstante a necessidade de outorga convivencial para\nviabilizar a alienação de bens imóveis, devem ser considerados o\nlongo lapso temporal transcorrido desde as alienações, a segurança\njurídica e o interesse dos adquirentes, bem como as peculiaridades\npróprias do instituto da união estável, devendo-se observar a\nnecessidade de proteção do terceiro de boa-fé, razão pela qual deve\na matéria ser discutida em ação própria para averiguação da\npublicidade da união estável e de eventual má-fé dos adquirentes.\nIncidência da Súmula 83/STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-05-10;9278!art5","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1647","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art166","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1725","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009278 ANO:1996\n        ART:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00166 INC:00005 ART:00187 ART:01647 INC:00001\n        ART:01725"],"jurisprudencia_citada":"(EXTEMPORANEIDADE DA JUNTADA DE PROVA - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2018815>>-RJ\n(CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2049900>>-SP\n(ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS ADQUIRIDOS DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO\nESTÁVEL - ANUÊNCIA DO OUTRO CONVIVENTE)\n   STJ - <<REsp 1592072>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fbef35e65791f2a7fd136e7e700fb9f27a733cfbf62262ad6480b5d995ca0642","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
