# Registro público: STJ — 2036644

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32457/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32457.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2276149c1e63cd737dc8fdb03c8d33b208946afc4946d111fd5a65ac340a1a11

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO AGRAVO  PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E,
NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que
fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos,
adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência
do pedido, portanto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022
do CPC/15. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário
à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A partir da análise das circunstâncias fáticas dos autos, o
Tribunal estadual entendeu que a juntada do documento não
comprometeu o exercício da defesa ou direito ao amplo contraditório,
pois a parte foi intimada e manifestou-se na resposta à petição dos
embargos de declaração, de forma que derruir a conclusão do
Tribunal recorrido no ponto demandaria o revolvimento
fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a
incidência do referido enunciado impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à
causa a Corte de origem. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Não obstante a necessidade de outorga convivencial para
viabilizar a alienação de bens imóveis, devem ser considerados o
longo lapso temporal transcorrido desde as alienações, a segurança
jurídica e o interesse dos adquirentes, bem como as peculiaridades
próprias do instituto da união estável, devendo-se observar a
necessidade de proteção do terceiro de boa-fé, razão pela qual deve
a matéria ser discutida em ação própria para averiguação da
publicidade da união estável e de eventual má-fé dos adquirentes.
Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO AGRAVO  PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E,
NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
1.  No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que
fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos,
adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência
do pedido, portanto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022
do CPC/15. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário
à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. A partir da análise das circunstâncias fáticas dos autos, o
Tribunal estadual entendeu que a juntada do documento não
comprometeu o exercício da defesa ou direito ao amplo contraditório,
pois a parte foi intimada e manifestou-se na resposta à petição dos
embargos de declaração, de forma que derruir a conclusão do
Tribunal recorrido no ponto demandaria o revolvimento
fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a
incidência do referido enunciado impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à
causa a Corte de origem. Precedentes.
4. Não obstante a necessidade de outorga convivencial para
viabilizar a alienação de bens imóveis, devem ser considerados o
longo lapso temporal transcorrido desde as alienações, a segurança
jurídica e o interesse dos adquirentes, bem como as peculiaridades
próprias do instituto da união estável, devendo-se observar a
necessidade de proteção do terceiro de boa-fé, razão pela qual deve
a matéria ser discutida em ação própria para averiguação da
publicidade da união estável e de eventual má-fé dos adquirentes.
Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-05-10;9278!art5, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1647, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art166, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1725, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXTEMPORANEIDADE DA JUNTADA DE PROVA - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2018815>>-RJ
(CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2049900>>-SP
(ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS ADQUIRIDOS DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO
ESTÁVEL - ANUÊNCIA DO OUTRO CONVIVENTE)
   STJ - <<REsp 1592072>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009278 ANO:1996
        ART:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00166 INC:00005 ART:00187 ART:01647 INC:00001
        ART:01725

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-10;9278!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-10%3B9278%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1647](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1647)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art166](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art166)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1725](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1725)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art187)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1954373](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7076/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-10;9278!art5, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1725
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1944228](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16487/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1725, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2045640](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28660/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art166, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1.647 do CC: venda sem outorga conjugal](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-1647/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Você descobriu que o marido ou a esposa vendeu um imóvel, deu uma fiança ou fez uma doação sem lhe pedir autorização. Isso vale? O art. 1.647 do Código Civil exige, em regra, o consentimento dos dois cônjuges para certos atos, e a falta dessa outorga pode abrir caminho para anular o negócio.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** outorga
- **SHA-256 do HTML autoral:** da8517adc4171f7a424985d896de6bf12a56a4055bd298c932d7d9dfcd4e632a
- **SHA-256 do registro documental:** 2276149c1e63cd737dc8fdb03c8d33b208946afc4946d111fd5a65ac340a1a11
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-1647%2F)

### [Art. 1725 do Código Civil: regime de bens na união](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-1725/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Casais em união estável nem sempre percebem que já têm um regime de bens definido. O art. 1.725 do Código Civil resolve o silêncio: na falta de contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial. Ou seja, quem vive uma união estável nos moldes do art. 1.723 e não combinou nada por escrito

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** bens, estavel, uniao
- **SHA-256 do HTML autoral:** a6314392292ed7e942980ddf39c6c71cc78d10b53a658ef7643bcc13120d8829
- **SHA-256 do registro documental:** 2276149c1e63cd737dc8fdb03c8d33b208946afc4946d111fd5a65ac340a1a11
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-1725%2F)

### [Artigo 187 do Código Civil: abuso de direito](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-187/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Ter um direito não autoriza exercê-lo de qualquer forma. O artigo 187 do Código Civil deixa isso claro: também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Enquanto o art. 186 pune quem age sem direito, o art. 187 alcança quem tem

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** e6417c597a6af967ee5158e79f4293501d91b23822ee8e1ce6d2ab99f94ad7fc
- **SHA-256 do registro documental:** 2276149c1e63cd737dc8fdb03c8d33b208946afc4946d111fd5a65ac340a1a11
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-187%2F)

### [Ação de reconhecimento e dissolução de união estável](https://wikijuridica.com.br/familia/acao-reconhecimento-dissolucao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Nem toda união estável foi formalizada em cartório. Muitos casais viveram anos juntos sem escritura e, quando a relação acaba, um dos dois simplesmente nega que existiu união, para escapar da partilha. Quando isso acontece, o outro precisa levar o caso à Justiça e provar o vínculo antes de dividir qualquer bem. A ferramenta é a ação de reconhecimento e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dissolucao, estavel, reconhecimento, uniao
- **SHA-256 do HTML autoral:** bd2fc4b8d8976b51f0d7303185c0d88ad9f8d4e2f18f6b40328fde34e04d1b6c
- **SHA-256 do registro documental:** 2276149c1e63cd737dc8fdb03c8d33b208946afc4946d111fd5a65ac340a1a11
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Facao-reconhecimento-dissolucao%2F)

### [REsp 2.154.232 do STJ: união estável](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2154232/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.154.232 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de união estável, termo inicial do prazo decadencial e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** estavel, uniao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3a75613bf7b030360c8dee56f21e38f32c350234d0051e2d5c236d93fd48487e
- **SHA-256 do registro documental:** 2276149c1e63cd737dc8fdb03c8d33b208946afc4946d111fd5a65ac340a1a11
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2154232%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2276149c1e63cd737dc8fdb03c8d33b208946afc4946d111fd5a65ac340a1a11
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Mudar o regime de bens da união estável](https://wikijuridica.com.br/familia/alterar-regime-bens-uniao-por-contrato/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Falterar-regime-bens-uniao-por-contrato%2F)

### [Casar ou Viver em União Estável: Diferenças que Restam](https://wikijuridica.com.br/familia/casamento-vs-uniao-estavel/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fcasamento-vs-uniao-estavel%2F)

