{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32459,"origem":"stj","sha256_origem":"32f7e240f2730aa993ebe1f0907d91f085918da3f67975c1deff10582057df91","registro_original":{"id_fonte":"000847371","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2279280","numero_registro":"202300118223","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE\nINSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO\nPARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.\n1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de\norigem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões ou\nobscuridades, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 10,\n489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa\nnegativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a\nresolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da\npretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a\ncontrovérsia posta. Precedentes.\n2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da inocorrência de\nviolação à coisa julgada, no caso em análise, demandaria o reexame\nde provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte\nSuperior. Precedentes.\n3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\n\"somente na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da\nvigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir\nsegundo a variação da Taxa Selic\" (AgInt no AREsp 1.129.884/AM, Rel.\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n12/12/2017, DJe de 02/02/2018). Incidência da Súmula 83 do STJ.\nPrecedentes.\n3.1. Rever o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido\nda existência de taxa de juros pactuada entre as partes, demandaria\nnova incursão nos elementos fático-probatórios dos autos e no\ncontrato celebrado entre as partes, o que não se admite na via do\nrecurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a9f441e5d4214997cff0638606394865cab2c83943609279be613b3bf703b743","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
