{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32461,"origem":"stj","sha256_origem":"81bd432bfa9a57f3383c4f6b3d2bab237e408f4615225c2ac7efc57801a75056","registro_original":{"id_fonte":"000847373","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2047817","numero_registro":"202300123368","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C\nPEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO\nRECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.\n1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp\n1.889.704/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou\nentendimento no sentido do dever da operadora do plano de saúde em\ncustear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os\nbeneficiários com diagnóstico de \"Transtorno do Espectro Autista\".\nLogo, a necessidade de custeio da psicoterapia, pelos métodos\nABA/Denver, possui amparo na jurisprudência desta Corte.\n2. A falta de indicação pela recorrente de qual dispositivo legal\nteria sido violado ou objeto de interpretação divergente implica\ndeficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a\naplicação da Súmula 284/STF. Precedentes.\n2.1. Ademais, a ausência de enfrentamento da matéria objeto da\ncontrovérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância\nespecial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do\nprequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TRATAMENTO\nMULTIDISCIPLINAR - COBERTURA - DEVER DA OPERADORA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1599132>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2083773>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 2212118>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c5e6859d9aa6d61efc37681990c6caad886b0fddac8b4a34bde45644b71b4fce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
