# Registro público: STJ — 2047817

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32461/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81bd432bfa9a57f3383c4f6b3d2bab237e408f4615225c2ac7efc57801a75056

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp
1.889.704/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou
entendimento no sentido do dever da operadora do plano de saúde em
custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os
beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista".
Logo, a necessidade de custeio da psicoterapia, pelos métodos
ABA/Denver, possui amparo na jurisprudência desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de indicação pela recorrente de qual dispositivo legal
teria sido violado ou objeto de interpretação divergente implica
deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a
aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes.
2.1. Ademais, a ausência de enfrentamento da matéria objeto da
controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp
1.889.704/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou
entendimento no sentido do dever da operadora do plano de saúde em
custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os
beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista".
Logo, a necessidade de custeio da psicoterapia, pelos métodos
ABA/Denver, possui amparo na jurisprudência desta Corte.
2. A falta de indicação pela recorrente de qual dispositivo legal
teria sido violado ou objeto de interpretação divergente implica
deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a
aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes.
2.1. Ademais, a ausência de enfrentamento da matéria objeto da
controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TRATAMENTO
MULTIDISCIPLINAR - COBERTURA - DEVER DA OPERADORA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1599132>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2083773>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 2212118>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
