# Registro público: STJ — 2006362

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32463/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32463.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 372709c62436b8e2077a51c0a8369927c5885edf9bf1ccc71cec28d400937317

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal a quo entendeu não estar presente a
prova de indícios mínimos da relação entre o recorrente e a
instituição financeira, a fim de permitir a inversão do ônus da
prova e a obrigação da casa bancária de apresentar os extratos
bancários do período requerido. Para rever tal conclusão seria
imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é
permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
1.1. Nos termos do Tema Repetitivo 411: "É cabível a inversão do
ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às
instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto
não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de
obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória,
não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos
custos da operação pelo correntista e a prévia recusa
administrativa da instituição financeira em exibir os documentos,
com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com
indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação,
devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que
pretenda ver exibidos os extratos".
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior
Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso
especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. No caso dos autos, o Tribunal a quo entendeu não estar presente a
prova de indícios mínimos da relação entre o recorrente e a
instituição financeira, a fim de permitir a inversão do ônus da
prova e a obrigação da casa bancária de apresentar os extratos
bancários do período requerido. Para rever tal conclusão seria
imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é
permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
1.1. Nos termos do Tema Repetitivo 411: "É cabível a inversão do
ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às
instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto
não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de
obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória,
não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos
custos da operação pelo correntista e a prévia recusa
administrativa da instituição financeira em exibir os documentos,
com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com
indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação,
devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que
pretenda ver exibidos os extratos".
2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior
Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso
especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS)
   STJ - <<REsp 1133872>>-PB (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 411)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
