# Registro público: STJ — 2138858

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32466/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32466.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dab58b852b1e0a3a3d405ac9ba47f77706a53657dfdf14305d5f5b38178c949d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7. RAZÕES
DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 STF. NÃO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A indenização por danos morais fixada em valor sintonizado aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua
modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame
de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de
manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que
não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões
delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão
recorrido, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de
forma específica, os seus fundamentos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7. RAZÕES
DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 STF. NÃO PROVIMENTO.
1. A indenização por danos morais fixada em valor sintonizado aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua
modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame
de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de
manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que
não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2.  Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões
delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão
recorrido, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de
forma específica, os seus fundamentos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
