{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32467,"origem":"stj","sha256_origem":"369ca2d766483b04ec5b6e799dbca17ef088ccbc45eef76184b1a79b69ad38c5","registro_original":{"id_fonte":"000847497","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2137071","numero_registro":"202201571138","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO\nENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.\nUSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO A ESTATUTO DE FUNDAÇÃO.\nPRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR DESPACHO CITATÓRIO.\nAUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA\n284/STF. QUESTÃO FEDERAL NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA\n282/STF. DECISÃO MANTIDA.\n1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o\nfundamento da decisão agravada.\n2. Em recurso especial, não cabe a análise de violação a\ndispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da\ncompetência do Supremo Tribunal Federal.\n3. Violação a instrumento de natureza contratual. Prazo\nprescricional decenal incidente à hipótese.\n4. O despacho citatório não interrompe o prazo prescricional, quando\ncomprovada a inércia da parte autora em promover a citação, o que\nnão está delineado nos autos, nem foi reconhecido pelas instâncias\noriginárias.\n5. A ausência de indicação dos dispositivos tidos como violados\nconfigura deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da\nSúmula 284/STF.\n6. É inadmissível o recurso especial, quando não ventilada, na\ndecisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 282/STF.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6250e5c2220b5d245cf66490325a31a172a041252a429a5efdb8538086423d81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
