# Registro público: STJ — 2127670

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32468/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32468.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97136a256c5ec071fe8d4b5f045c5edcc6ac77dfb315dd6d73fe6ec80d0fe916

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847498
- **Número de registro na fonte:** 202201481507
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. ART. 505 DO CPC. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO SOBRE
LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PRÉVIA E, POR CONSEQUÊNCIA, DE
PRECLUSÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PROCEDIMENTO
DE LIQUIDAÇÃO. ART. 509 DO CPC. PROCEDIMENTO COMUM OU POR
ARBITRAMENTO. DIFERENÇAS. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. ENTENDIMENTO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos dos artigos 471, 473 e 512 do CPC/73, atuais 505 e
507, é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas
relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem
pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Decorre a preclusão do fato de ser o processo uma sucessão de
atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se
obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não houve decisão anterior a respeito do início do
procedimento de liquidação, mas mero reconhecimento de que houve
pedido da parte a respeito. Inexistência de preclusão pro judicato
no caso. Entendimento do Tribunal de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação à liquidação por arbitramento, far-se-á em três
situações principais descritas pelo próprio Código: i) quando
determinado pela sentença; ii) convencionado pelas partes; iii) ou
quando o exigir a natureza do objeto da liquidação. Dessa forma, ela
é mais comum quando já existirem nos autos todos os elementos
necessários para os peritos apurarem o valor do débito (art. 509, I,
do CPC)
- **Item 6 (texto oficial):** Já a liquidação pelo procedimento comum, antigamente nominada de
"liquidação por artigos", apenas é possível havendo necessidade de
provar fatos novos para se chegar à apuração do valor da condenação
(art. 509, II, do CPC).
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de fatos
novos a possibilitar a liquidação pelo procedimento comum. Assim,
concluir em sentido diverso e verificar se há ainda provas a serem
realizadas, para que haja a liquidação por este meio,
necessariamente ensejaria reexame de matéria fático-probatória
(Súmula 7 do STJ).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. ART. 505 DO CPC. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO SOBRE
LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PRÉVIA E, POR CONSEQUÊNCIA, DE
PRECLUSÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PROCEDIMENTO
DE LIQUIDAÇÃO. ART. 509 DO CPC. PROCEDIMENTO COMUM OU POR
ARBITRAMENTO. DIFERENÇAS. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. ENTENDIMENTO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos dos artigos 471, 473 e 512 do CPC/73, atuais 505 e
507, é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas
relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem
pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedentes.
2. Decorre a preclusão do fato de ser o processo uma sucessão de
atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se
obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez.
3. No caso, não houve decisão anterior a respeito do início do
procedimento de liquidação, mas mero reconhecimento de que houve
pedido da parte a respeito. Inexistência de preclusão pro judicato
no caso. Entendimento do Tribunal de origem.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
5. Em relação à liquidação por arbitramento, far-se-á em três
situações principais descritas pelo próprio Código: i) quando
determinado pela sentença; ii) convencionado pelas partes; iii) ou
quando o exigir a natureza do objeto da liquidação. Dessa forma, ela
é mais comum quando já existirem nos autos todos os elementos
necessários para os peritos apurarem o valor do débito (art. 509, I,
do CPC)
6. Já a liquidação pelo procedimento comum, antigamente nominada de
"liquidação por artigos", apenas é possível havendo necessidade de
provar fatos novos para se chegar à apuração do valor da condenação
(art. 509, II, do CPC).
7. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de fatos
novos a possibilitar a liquidação pelo procedimento comum. Assim,
concluir em sentido diverso e verificar se há ainda provas a serem
realizadas, para que haja a liquidação por este meio,
necessariamente ensejaria reexame de matéria fático-probatória
(Súmula 7 do STJ).
8. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 97136a256c5ec071fe8d4b5f045c5edcc6ac77dfb315dd6d73fe6ec80d0fe916
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1829747/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada em 16/8/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 5/4/2019. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve preclusão pro judicato e se a prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 186, § 1º, do CPC se aplica aos núcleos de prática jurídica das instituições privadas de ensino superior. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, inexiste preclusão pro judicato quanto aos requisitos de admissibilidade recursal. Precedentes. 4. Os prazos para as manifestações processuais da Defensoria Pública são contados em dobro e têm início com a intimação pessoal do defensor público (art. 186, caput e § 1º, do CPC). O benefício da intimação pessoal se assenta no princípio da isonomia material (art. 5º, caput, da CF) e constitui mecanismo voltado à concretização do acesso à Justiça e do contraditório pelos hipossuficientes. 5. A interpretação sistemática das normas - art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 e art. 186, § 3º, do CPC - conduz à conclusão de que a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais também se estende aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, públicas ou privadas. 6. Ademais, os núcleos de prática jurídica vinculados às universidades de ensino superior prestam assistência judiciária aos hipossuficientes, razão pela qual é razoável crer, assim como a Defensoria Pública, recebem um alto número de demandas, circunstância que dificulta o controle dos prazos processuais. Assim, a intimação pessoal constitui uma ferramenta imprescindível para o desempenho das atividades por eles desenvolvidas. 7. Na hipótese, a recorrente, representada por núcleo de prática jurídica de universidade, foi intimada via diário de justiça, quando, na verdade, deveria ter sido intimada pessoalmente. Desse modo, a intimação é nula, bem como são nulos os atos processuais supervenientes. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000859500, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.829.747, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** judicato, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e369271e5e59738a2a2722afdd922451bb9af73245b8d2126d7ae05730578854
- **SHA-256 do registro documental:** 97136a256c5ec071fe8d4b5f045c5edcc6ac77dfb315dd6d73fe6ec80d0fe916
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1829747%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2127670 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 97136a256c5ec071fe8d4b5f045c5edcc6ac77dfb315dd6d73fe6ec80d0fe916
- **SHA-256 do comentário:** 096c51485d01a4ce5445c22715378818f1a4ce42ef591ca7d937cbed49d64eae
