{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32470,"origem":"stj","sha256_origem":"d8635cbc88b48d6232d2994fa0ad481bdf30c296669ad0d3a5e21c01ce6cc5ee","registro_original":{"id_fonte":"000847500","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2120332","numero_registro":"202201301842","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO\nNA ORIGEM. DIREITO CIVIL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL.\nPROTEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. DIREITO\nPROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE\nDO DIREITO. ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE\nREVISÃO. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE EXCEPCIONAL. MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1.Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito\nsuspensivo em face de decisão proferida nos autos de ação ordinária\nque determinou a constrição de bem imóvel, o qual a parte agravante\nalega ser bem de família.\n2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância\ncom o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula\n735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio,\nrecurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de\nantecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual\nofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art.\n300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não\nviolação à norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.\n3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e\nprobatórios dos autos, concluiu pela inexistência de probabilidade\ndo direito. A alteração da conclusão a que chegou a instância\nordinária demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos,\ninviável em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"228619e68e3d70abf6b0861cc94910f170fb7e78296b2f4620ae5f72a8e0b6d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
