# Registro público: STJ — 2120332

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32470/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32470.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8635cbc88b48d6232d2994fa0ad481bdf30c296669ad0d3a5e21c01ce6cc5ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM. DIREITO CIVIL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL.
PROTEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE
DO DIREITO. ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE
REVISÃO. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE EXCEPCIONAL. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo em face de decisão proferida nos autos de ação ordinária
que determinou a constrição de bem imóvel, o qual a parte agravante
alega ser bem de família.
2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância
com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula
735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio,
recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de
antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual
ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art.
300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não
violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e
probatórios dos autos, concluiu pela inexistência de probabilidade
do direito. A alteração da conclusão a que chegou a instância
ordinária demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
inviável em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM. DIREITO CIVIL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL.
PROTEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE
DO DIREITO. ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE
REVISÃO. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE EXCEPCIONAL. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo em face de decisão proferida nos autos de ação ordinária
que determinou a constrição de bem imóvel, o qual a parte agravante
alega ser bem de família.
2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância
com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula
735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio,
recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de
antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual
ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art.
300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não
violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.
3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e
probatórios dos autos, concluiu pela inexistência de probabilidade
do direito. A alteração da conclusão a que chegou a instância
ordinária demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
inviável em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
